O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em pedido de Habeas Corpus para um condenado por tentar furtar um pedaço de calha de água pluvial, avaliado em R$ 10. A defesa pedia que o fato não fosse considerado criminoso.
O ministro explicou que, embora considere relevante a argumentação de que deve se aplicar ao caso o princípio da insignificância, o pedido da defesa é impróprio. É que não se pode declarar a atipicidade de uma conduta (considerar um fato como não criminoso) na análise de pedido de liminar, explicou o ministro.
Além disso, este argumento ainda está em exame na apelação ajuizada pela defesa do condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu o relator, que solicitou informações ao tribunal paulista sobre o processo, e determinou ainda que seja colhido o parecer do Ministério Público.
“De posse dessas informações”, concluiu o relator, “a 1ª Turma deve analisar o mérito do Habeas Corpus, que pede o encerramento, em definitivo, da ação penal” contra o condenado.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário