A medida de internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é pena dura demais para o furto de uma bicicleta usada. Por isso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a pena de internação do morador de rua condenado por furto por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano.
Depois do furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal, mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu pela internação com prazo mínimo de um ano — podendo ser prolongada por tempo indeterminado.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ. Alegou o princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais.
A desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. “Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido”, comentou.
A relatora adotou uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. “O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado”, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu precisa de atendimento e tratamento.
A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A 6ª Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008
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