A 1ª Vara Cível do Fórum Distrital do Continente, em Florianópolis, em decisão da juíza Marivone Koncikoski Abreu, condenou a Gol Transportes Aéreos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a João Paulo de Andrade.
Segundo os autos, em 2007, Andrade e sua companheira adquiriram passagens aéreas para passar o feriadão de Corpus Christi em Buenos Aires, na Argentina. O vôo estava programado para decolar de Florianópolis às 7h40min, com chegada prevista ao destino às 10h40min. Ao fazer o check-in no aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis, o casal foi informado do atraso do vôo. O embarque ocorreu somente às 18 horas.
Após quase 11 horas de atraso, o avião fez escala em Porto Alegre para desembarque e embarque de passageiros. Entretanto, o vôo não saiu de Porto Alegre e os passageiros que se destinavam a Buenos Aires ficaram retidos no interior da aeronave por cerca de duas horas. João Paulo, que sofre de mal de Alzheimer, passou mal e pediu para sair do avião, o que foi negado pela equipe de bordo. Depois de duas horas de espera em solo, o comandante avisou que o vôo tinha sido cancelado e que os passageiros deveriam desembarcar. O casal teve que esperar até a meia-noite para tomar outro vôo e retornar à Florianópolis.
Na contestação, a empresa aérea sustentou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas, o que impossibilitaria as operações de pousos e decolagens na Argentina.
Para a magistrada, a falta de informações verdadeiras e concretas sobre os vôos e a falta de consideração com clientes de idade avançada já são suficientes para uma compensação material. Além disso, a Gol não conseguiu demonstrar a condição climática desfavorável, fato que, inclusive, foi objeto de questionamento da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), que por meio de ofício dirigido ao juízo respondeu que no dia do vôo não houve nenhum outro cancelamento ou atraso da companhia Gol por motivos meteorológicos.
"No tocante à alegação da requerida de que o atraso do vôo ocorreu por motivo de força maior, diante das condições climáticas desfavoráveis que se encontrava o aeroporto argentino, esta não merece prosperar, uma vez que a pretensão do autor não se pautou apenas no atraso ocorrido no vôo, mas também no péssimo tratamento que recebeu da empresa ré durante o período que ficou no aguardo de sua viagem, sendo inclusive impedido de sair do avião, ao passar mal", finalizou a magistrada. (Autos n°. 082.07.002860-7)
Fonte: TJ/SC
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