Dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não pode ser confundida com adiamento de incorporação previsto para estudantes de medicina, segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores dispensaram um médico recém-formado de atender à exigência as Forças Armadas, que o convocaram a se apresentar ao serviço militar.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, na época em que havia sido dispensado do serviço militar, o médico começava a cursar Medicina, mas sua dispensa não ocorreu com base na Lei 5.292/67, que prevê o adiamento de incorporação para estudantes da área de Saúde. Segundo o relator, os autos comprovaram que a dispensa ocorreu por excesso de contingente.
Após concluir o curso, o médico recebeu convocação das Forças Armadas para fazer exame físico e ingressar no serviço militar. Embora tenha informado à instituição que o convocou o real motivo da dispensa, mesmo assim foi obrigado a se apresentar.
Segundo o relator, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível exigir cumprimento de serviço militar de quem teve a dispensa declarada.
Apelação em Mandado de Segurança 2007.37.00.001291-2/MA
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008
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