sexta-feira, 28 de novembro de 2008

JT garante danos morais e materiais a pais de bóia-fria que faleceu no local de trabalho, antes de começar a prestar serviços

Caracteriza-se a relação de emprego a partir do momento em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, subordinado ao seu poder diretivo, com todas as condições de trabalho acertadas mediante a adesão à proposta de emprego formulada pela empresa contratante. Portanto, o empregador responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que nasce o acordo de vontade entre as partes, nos termos do artigo 442 da CLT, mesmo que o empregado não tenha ainda iniciado a efetiva prestação dos serviços. É esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que condenou, solidariamente, uma empresa arregimentadora de mão-de-obra e uma usina canavieira a pagarem indenização por danos morais e materiais aos pais do canavieiro, que veio a falecer logo que chegou ao local de trabalho, em virtude da omissão de socorro e das precárias condições de alojamento e alimentação disponibilizadas pela usina.

Os pais do trabalhador falecido recorreram da decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de existência da relação de emprego, anotação na carteira de trabalho e indenizações por danos materiais e morais. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos entendeu comprovado que o trabalhador foi contratado pela 1ª reclamada numa cidade do interior de São Paulo para prestar serviços em um sítio de propriedade da 2ª reclamada, localizado no interior de Minas Gerais, exercendo a função de rurícola, com a remuneração mensal de um salário mínimo e meio. No dia 14 de fevereiro de 2007, diante da promessa de emprego, o bóia-fria foi transportado de ônibus pelo representante das reclamadas, de sua cidade de origem até o local da prestação de serviços, juntamente com mais 47 trabalhadores. No dia seguinte, foi realizado o exame médico admissional, no qual foi atestado que o trabalhador estava apto a exercer as atividades.

De acordo com as testemunhas, as condições de higiene e alimentação no alojamento disponibilizado pelas reclamadas eram precárias. O sítio não era limpo, tinha mato, cobra, rato, sapo, fezes de animais, percevejos e morcegos. A água não era potável e a casa não tinha infra-estrutura. Durante a viagem não foi oferecida nenhuma alimentação aos trabalhadores. Eles só receberam a primeira refeição na noite do dia 15. Após ter passado o dia inteiro sem alimentação e água, o canavieiro sentiu-se mal, sofreu uma queda, bateu a cabeça no solo e fraturou o crânio. Foi socorrido pelos próprios colegas, que o levaram desacordado a um posto de saúde, onde recebeu apenas medicamentos paliativos. Embora continuasse inconsciente, o empregado foi encaminhado novamente ao sítio, onde passou a apresentar repetidas crises convulsivas. Uma testemunha relatou que o trabalhador ficava correndo entre os canaviais, debatendo-se e fazendo suas necessidades fisiológicas nas roupas. Somente depois de horas, ele foi removido a um hospital, vindo a falecer no dia seguinte, depois de uma cirurgia no crânio. Nenhum representante das reclamadas compareceu ao sítio.

Nos termos da decisão da Turma, a 2ª reclamada (usina açucareira) deverá responder solidariamente pelos danos causados aos autores, já que os serviços prestados pela 1ª ré (fornecedora de mão-de-obra) integram a sua estrutura empresarial. “A arregimentação de trabalhadores para a execução de serviços canavieiros destinados aos suprimentos de sua Usina atrai-lhe a responsabilidade pelas condições de trabalho a que são submetidos tais trabalhadores, não somente em relação ao cumprimento de direitos laborais de natureza patrimonial, mas, principal e especificamente, em relação às condições de vida destes trabalhadores no desempenho de suas atividades laborais.” – destacou.

Assim, a Turma reformou a sentença, condenando solidariamente os reclamados a pagarem aos autores a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, além de pensão vitalícia mensal no valor de um salário mínimo, a título de indenização por danos materiais. A Turma determinou ainda que seja expedida intimação pessoal ao Ministério Público do Trabalho para que possa tomar as providências cabíveis.

RO nº 02101-2007-041-03-00-9


Fonte: TRT3

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