terça-feira, 25 de novembro de 2008
Jurisprudência: Penal. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, L. 11.343/2006). Transporte de intorpecente por “mulas”.
“Não há dúvidas de que o tráfico de drogas é atividade eminentemente comandada pelas grandes organizações criminosas. Na espécie, não deve ser diferente. Cumpre-nos, contudo, perscrutar se os apelantes ‘integram’ essa hipotética organização ilícita. A etimologia do léxico ‘integrar’ remete a íntegro, inteiro, conjunto. Muitas são as acepções da palavra, mas na frase objeto de nosso estudo, pertine àquela de incluir-se como elemento do conjunto, como membro da quadrilha. Os apelantes — ficou claro — foram utilizados como ‘mulas’. No âmbito do tráfico, o termo ‘mula’ não foi adotado à toa. Nomeou-se assim o indivíduo que se faz de correio de drogas, especialmente em viagens internacionais. Para tanto é remunerado e apenas segue ordens. São tão menosprezados pelos escalões superiores das organizações criminosas do tráfico que não raro os próprios traficantes que contratam as ‘mulas’ as denunciam aos órgãos de segurança e imigração, com o intuito de, para efetuarem a prisão, os policiais não poderem revistar outros indivíduos, também ‘mulas’, estes transportando maiores quantidades de entorpecentes. São indivíduos aliciados, que participam do fato delituoso em condição vexatória e com grande risco para a vida, quando conduzem a droga dentro de suas próprias vísceras. Reconheço que o só fato de ser o responsável pelo transporte da droga não importa, necessariamente, não integrar a organização criminosa. Todavia, alguém que exerce esse papel pela primeira vez, como é o caso, segundo reconheceu o próprio autor da ação penal, não deve ser considerado membro da organização criminosa, que na verdade ‘terceirizou’ a arriscada atividade. (...) Os réus, por tais motivos, efetivamente devem ser beneficiados com a aplicação do art. 33, § 4º, da multicitada norma” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.81.00.007204-9 - rel. José Maria Lucena - j. 31.07.2008 - DJU 29.08.2008).
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