Não há ilegalidade na instauração de inquérito policial baseado em informações anônimas, desde que feitas investigações preliminares para verificar a validade da denúncia. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus a um homem condenado por falsificar documentos.
O morador de um prédio em São Paulo relatou, por e-mail, que um de seus vizinhos mantinha uma fábrica clandestina de documentos. No mesmo dia, o autor da denúncia, que pediu anonimato, foi ao Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e apresentou documentos falsificados encontrados no lixo do condomínio.
Após operação de busca e apreensão, nove pessoas foram acusadas por associação criminosa, falsificação de documento púbico, falsidade ideológica e estelionato. Oito delas acabaram condenadas em 1ª instância.
A defesa de um dos réus impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a nulidade do processo. Segundo os advogados, o pedido de busca e apreensão foi deferido com base em informação anônima e sem a realização de investigação prévia. A petição foi negada e o pedido foi reiterado no STJ.
A relatora do caso no STJ, desembargadora Marilza Maynard, afirmou, baseada em jurisprudência pacificada na corte, que não há nenhuma ilegalidade no fato de uma informação anônima ter dado início à investigação que resultou na condenação dos envolvidos. Segundo a magistrada, o sigilo sobre a identidade do informante “mostra-se perfeitamente razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio”.
Marilza acrescentou que a alegação de que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de boletins de ocorrência em nome de um dos corréus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 35.255
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2014
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