segunda-feira, 19 de maio de 2014

Suspensa decisão que afastou candidato de concurso por ter respondido a inquérito

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PM-RJ) de um candidato aprovado em concurso público para oficial que havia sido excluído do certame por ter respondido a inquérito policial. Ao decidir na Ação Cautelar (AC) 3468, o ministro observou que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
De acordo com os autos, o autor da ação, aprovado em todas as demais fases do processo seletivo, foi reprovado no exame social e documental por já ter respondido a inquérito policial. Segundo a ação, o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público porque a suposta vítima não desejou prosseguir com a representação.
A sentença de primeiro grau que permitiu sua participação nos três anos do curso foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), permitindo sua expulsão da corporação. O acórdão do TJ-RJ considera não haver ilegalidade nos critérios de aprovação previstos no edital do concurso, pois a investigação social não se resumiria a analisar a vida pregressa do candidato em relação ao cometimento de pequenas infrações penais, mas também a avaliar a conduta moral e social no decorrer de sua vida. 
Para questionar o acórdão do tribunal estadual, o autor interpôs Recurso Extraordinário (RE) ao STF, que já foi admitido na instância de origem. A decisão do ministro Fux na AC 3468 suspende os efeitos do acórdão impugnado até deliberação a ser tomada pelo Supremo no RE.
Segundo o relator, os argumentos que fundamentaram a decisão do TJ-RJ são frágeis perante a jurisprudência do STF, que se consolidou no entendimento de que a exclusão de concurso público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção da inocência. O relator ressaltou que o acórdão também ignorou a sólida fundamentação da sentença que destacou a aprovação do autor no exame psicológico previsto no edital do concurso que tem como objetivo averiguar o “nível de inteligência geral, aptidão e características de personalidade compatíveis com as atribuições da função policial militar”.
O ministro Fux observou ainda que a idoneidade do autor para o exercício do cargo se fortalece quando se leva em conta que ele concluiu com êxito os três anos do curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
PR/RD
Processos relacionados
AC 3468

STF. 16.05.2014.

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