O delito de embriaguez ao volante ocorrido antes da mudança no Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Por isso, não exige a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do motorista. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o motorista flagrado no bafômetro antes da alteração no Código de Trânsito Brasileiro, feita em dezembro de 2012 pela Lei 12.760, deve ser julgado conforme a lei vigente à época. O entendimento foi aplicado em duas decisões monocráticas que reformaram acórdãos que haviam absolvido motoristas com base na nova Lei Seca.
“Com efeito, a caracterização do delito descrito no artigo 306 do CTB, antes da alteração do dispositivo pela Lei 12.760/2012, dependia apenas de estar comprovada, por meio do etilômetro ou do exame sanguíneo, a concentração de álcool no sangue do condutor acima dos limites permitidos em lei — 6 decigramas (ou 0,6g) de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar”, registrou a ministra Assusete Magalhães, em uma das decisões.
Publicada no dia 21 de dezembro de 2012, a Lei 12.760 foi criada com objetivo de aumentar o rigor das punições aos motoristas que dirigem embriagados. Conhecida como nova Lei Seca, a Lei 12.760 alterou o artigo 306 do Código de Nacional de Trânsito, que trata do crime de embriaguez ao volante. Antes da lei, o Código de Trânsito definia como crime conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Entretanto, o texto atual retirou o limite de álcool previsto, ficando com a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
Em ambos os casos, os recursos foram apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas duas ocasiões, o TJ-MG havia absolvido os motoristas alegando que para a configuração do crime de embriaguez ao volante, além da prova de que o motorista dirigia alcoolizado, exige-se a demonstração de que sua conduta gerou uma situação de risco contra o bem juridicamente protegido.
Entretanto, no STJ, os acórdãos foram reformados. De acordo como STJ, à época dos ocorridos, a lei vigente exigia apenas a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue acima do limite estabelecido. “Dessa forma, realizado o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar e descrito na denúncia que o recorrido foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior ao que a lei permite, não é possível a absolvição sumária do recorrente”, afirmou a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
REsp 1.245.304 e REsp 1.374.481
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2014
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