O estado é responsável pela falha de autoridade policial em identificar acusado de crime e deve indenizar a parte prejudicada. Com esteentendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmousentença que mandou o estado gaúcho pagar reparação moral a um homem que respondeu processo criminal por falha da Polícia Civil. O autor do crime foi seu primo, que se fez passar pelo autor quando preso em flagrante.
Os julgadores das duas instâncias citaram o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que define a responsabilidade civil objetiva do estado por atos praticados por seus prepostos. O dispositivo diz que a administração deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
Dessa forma, ficou entendido que se a atuação do estado (ou de seus agentes) foi determinante para causar dano, ele deve ser responsabilizado de forma objetiva, independente da culpa do agente causador do dano. Isso porque a administração pública tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias que assegurem uma prestação de serviço adequado.
De acordo com o processo, o primo do autor, ao ser preso em flagrante, não apresentou a cédula de identidade, sendo identificado pela autoridade policial apenas pela sua própria declaração. Por essa razão, o juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital afastou a garantia constitucional que impõe ao órgão responsável a correta identificação do acusado.
Os desembargadores da 9ª Câmara Cível reformaram apenas o valor da indenização, que caiu de R$ 15 mil para R$ 10 mil. O colegiado levou em conta que o constrangimento ilegal perdurou por apenas cinco meses e o autor não chegou a ficar preso em razão da falha. O acórdão foi lavrado na sessão de 30 de abril.
Sequência de erros
Conforme narra a sentença, o delegado de Polícia que conduzia o caso, apesar de ter tomado conhecimento de que o indivíduo preso em flagrante não se tratava do autor, mas seu primo, aceitou o nome informado. Posteriormente, já na fase judicial, o juízo criminal indeferiu o pedido do Ministério Público para retificação da denúncia, com a exclusão do nome do primo e inclusão do verdadeiro autor do crime. Este se encontrava foragido da Fundação de Atendimento Socioeducativo.
Na época, o juiz explicou que a direção do Presídio Central de Porto Alegre não respondeu ao ofício que pedia esclarecimentos sobre a identificação correta. No documento, ele havia solicitado a identificação das digitais e fotográfica do indivíduo preso, de acordo com o auto de prisão em flagrante.
Esta sequência de erros, prossegue o relatório da sentença, ficou claramente reconhecida no teor do Habeas Corpus impetrado pela defesa do autor da ação, que pediu o trancamento da Ação Penal. ‘‘Não há dúvida de que a pessoa presa é a que está sendo acusada da prática de crime (houve prisão em flagrante), e de que nada há contra o paciente, pessoa que se encontra em liberdade. Defiro, pois, em termos, a liminar, determinando a retificação da autuação e dos registros, inclusive policiais, relativos ao processo’’, registrou o desembargador Marco Antônio Bandeira Scapini.
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Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2014, 19:19h
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