Um advogado acusado de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa será mantido em prisão domiciliar por falta de sala de Estado Maior em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, graças a decisão do desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, do TJ. A liminar foi concedida com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB — Lei 8.906/1994 —, que diz que o advogado não pode ser “preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
O pedido foi negado inicialmente pela Vara Criminal de Itapema porque o juízo considerou que não havia "qualquer motivo aparente que seja prejudicial à sua saúde e integridade física, mesmo porque no pedido formulado não há qualquer menção de que o detento estaria sofrendo ameaça de outro companheiro de cela ou ainda acometido de doença grave que necessitasse de cuidados médicos ou de tratamento isolado".
A decisão do desembargador Tomazini, no entanto, atende a pedido de Habeas Corpus da Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB. A Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao Advogado — que tem a função de defender as prerrogativas dos advogados — auxiliou na formulação do pedido, que alegou constrangimento ilegal.
O desembargador ainda citou o Código de Processo Penal, que afirma, em seu artigo 295, parágrafo 2º, que "não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento". E lembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito. Ao julgar o Habeas Corpus 96.539, a corte afirmou ser garantia dos advogados, enquanto não
transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento
que possua Sala de Estado Maior. E que, inexistindo sala de Estado Maior na
localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/SC.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2014.
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