Interrogatórios de réus somente podem ser feitos por videoconferência em casos excepcionais, como por doença dos acusados, ameaça à vítima ou à ordem pública, mas não quando eles vivem em outro estado. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que seja feito pessoalmente o interrogatório de um homem que vive em Minas Gerais, mas responde em São Paulo pelo crime de estelionato contra entidade de direito público.
A 9ª Vara Criminal de São Paulo havia ordenado que o réu fosse ouvido pelo sistema de videoconferência, o que fez sua defesa entrar com pedido de Habeas Corpus no TRF-3. O relator do caso, juiz federal José Lunardelli, avaliou que a determinação do juízo de origem não encontra amparo legal, porque o uso de recursos tecnológicos só pode ocorrer em exceções expressas no artigo 185 do Código de Processo Penal.
“No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido à suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no estado de Minas Gerais”.
Descumprir a medida fere o princípio constitucional da ampla defesa e pode levar à nulidade do processo, avaliou Lunardelli, mesmo que se argumente que o ato causaria maior eficiência ou agilidade. Como o transporte seria custoso, o colegiado autorizou, por unanimidade, que o réu seja convocado perante o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG). Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
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0028793-70.2013.4.03.0000
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2014.
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