Está suspenso processo na Justiça Militar que permitiu o interrogatório de um réu antes do fim da instrução criminal. A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, acenou com a prevalência do Código de Processo Penal sobre o Código de Processo Penal Militar ao deferir pedido de liminar em Habeas Corpus para suspender o curso de Ação Penal contra um soldado acusado de furto. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve decisão da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, de fazer o interrogatório do soldado antes do final da instrução criminal. A ministra decidiu pela suspensão do processo até o julgamento final do HC pelo Supremo.
A Defensoria Pública da União alega que a inversão da ordem de interrogatório é uma violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ainda que “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de 'todas as provas' produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as“.
No Supremo, a DPU aponta que a Justiça Militar está deixando de aplicar o artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que coloca o interrogatório como ato final da instrução penal. No entendimento do STM, como a lei não alterou o Código de Processo Penal Militar, prevalece seu artigo 302, que determina a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
Em exame preliminar, a ministra ponderou que a decisão do STM de indeferir o requerimento de realização de interrogatório ao final da instrução diverge da jurisprudência do STF sobre a matéria. Destacou também a existência do perigo da demora, pois havia audiências designadas.
“No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal", afirma a ministra, ressaltando a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial.
No caso dos autos, um soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática, em tese, de furto qualificado, delito previsto no artigo 240, parágrafo 4º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o acusado teria tirado dinheiro da carteira de um colega que dormia, aproveitando-se do fato de que a chave do armário estava caída no chão. Com informações da Assesoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2014.
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