É descabida a imputação abstrata de improbidade administrativa, sem apontar atos específicos praticados pelo agente que configurariam má conduta e a existência de dolo ou má-fé. Essa foi a tese da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao considerar improcedente Ação Civil Pública contra três servidores do Banco Central que aproveitaram períodos de licença sem remuneração para atuar em entidades privadas do setor financeiro.
Para o Ministério Público Federal, autor da ação, o trabalho que eles exerceram entrou em conflito com interesses da administração pública. Um procurador do Banco Central afastou-se em 2004 para ser consultor jurídico do Unibanco, outro assumiu a função de economista-chefe do Banco Citibank em 2006 e um terceiro aproveitou a licença, a partir de 2007, para ser sócio-diretor de duas consultorias e membro do conselho de administração do Itaú.
Todos tinham informado à autarquia que assumiriam as novas funções. Em 2007, porém, o Banco Central reviu seu posicionamento sobre esse tipo de atividade e passou a convocar cada um deles para retornar ao cargo. O Parecer PGBC 243/2007, da Procuradoria Geral do BC, concluiu que o desempenho das atividades declinadas seria incompatível com a função pública. Dois dos servidores pediram então exoneração.
A acusação por improbidade administrativa foi derrubada em primeira instância e pelo TRF-3. A desembargadora federal Alda Basto, relatora do caso, avaliou que os réus foram transparentes com a autarquia e não receberam ao mesmo tempo salário dos âmbitos público e privado. Embora não tenha aprovado a prática dos servidores, a relatora disse que o próprio Banco Central aceitava a prática e só depois mudou sua posição.
“Para a punição do agente público corrupto e desonesto, bem como do particular que com ele atua, impõe-se a constatação, conjunta, de que a prática do ato de improbidade foi consciente, decorrente de uma conduta antijurídica, associada ao dolo e à má-fé. Sem a prova robusta desse comportamento, não se pode falar em improbidade administrativa”, afirmou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
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Apelação 0020625-54.2009.4.03.6100
Apelação 0020625-54.2009.4.03.6100
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2014.
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