A gravidade do crime e a repercussão social gerada não são suficientes para a decretação da prisão cautelar. Esse foi o entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, para que ele permaneça em liberdade até a conclusão da Ação Penal a que responde. Apesar disso, os ministros não excluíram a possibilidade do cumprimento de medidas cautelares.
O prefeito foi denunciado junto com servidores públicos do município pela prática dos crimes de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro, além de crimes de responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o afastamento dos réus dos cargos, decretar a prisão preventiva e ainda autorizar medida de busca e apreensão nas residências dos envolvidos.
No Habeas Corpus para o STJ, a defesa do político se manifestou contra a prisão preventiva, o afastamento do prefeito do cargo público e os elementos de prova que o Ministério Público buscou diretamente em instituição bancária, sem prévia autorização judicial. "A finalidade da segregação preventiva deixa de existir com o afastamento temporário dos pacientes dos seus respectivos cargos, não sendo justa a subsistência das duas medidas extremas”, afirmou.
Em maio de 2013, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, suspendeu a prisão preventiva decretada contra os envolvidos até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. O Ministério Público opinou pela concessão do HC apenas para que as prisões fossem revogadas, “preservando-se as medidas cautelares alternativas impostas”.
Ao analisar o mérito do Habeas Corpus, o relator defendeu que, embora a prisão cautelar seja admissível nos casos em que a sua necessidade é devidamente fundamentada pelo juiz, “a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias”.
Gravidade dos crimes
Bellizze reconheceu a gravidade dos crimes imputados ao prefeito e corréus. Apesar disso, verificou que o caso tem detalhes que demandam uma análise cautelosa, principalmente porque os acusados estão afastados dos seus cargos — “o que me leva a concluir, assim como fiz quando do exame do pedido emergencial, não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção da prisão cautelar”, disse.
O relator afirmou que os envolvidos não exercem mais influência na investigação e na busca dos elementos de prova, “sendo imperioso destacar também ter sido autorizada a busca e apreensão em suas residências, situação que demonstra já estarem os órgãos de investigação em poder de todos os subsídios que entenderam necessários e suficientes a instruir o processo criminal”.
De acordo com o relator, a possibilidade de reiteração criminosa fica enfraquecida com o afastamento dos agentes dos respectivos cargos públicos. Ele ainda destacou que a nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal passou a dispor de várias medidas cautelares diferentes da prisão. Segundo o ministro, diante das peculiaridades do caso é facultado ao juiz decidir sobre a medida mais ajustada.
A respeito das provas obtidas pelo MP diretamente na instituição bancária, Bellizze verificou que a questão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Por essa razão, “não há como o STJ analisar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 270.156
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2014.
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