O cidadão que é preso indevidamente tem direito a receber indenização por danos morais, já que o constrangimento é inerente à permanência na prisão mesmo que por um dia. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do estado a pagar R$ 8.879 a um homem preso indevidamente em 2010, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas.
Como alguém com o mesmo nome aparecia como procurado da Justiça, ele foi conduzido à Polícia Civil e passou um dia preso. O alvará de soltura somente foi expedido no dia seguinte, após o homem conseguir comprovar que não era a pessoa procurada, sendo apenas homônimo.
A Fazenda tentava reverter sentença condenatória, com o argumento de que não poderia ser responsabilizada por erro judiciário. Alegava ainda que decisões judiciais não autorizariam qualquer ressarcimento por eventuais danos causados às partes ou a terceiros — a exceção seria quando fosse comprovado que o magistrado agiu com fraude ou dolo, hipótese em que deveria responder pessoalmente.
Já o colegiado, por maioria de votos, avaliou que o caso demonstrou falha na administração. Para a desembargadora Maria Laura Moura Tavares, relatora do caso, a prisão só ocorreu por “conduta negligente do estado”. Ela avaliou que os danos eram naturais diante do episódio e votou pela manutenção do valor fixado em primeira instância, “uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
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Apelação 0024330-30.2011.8.26.0114
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2014.
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