Existe, no Direito Brasileiro, um princípio de que o “ônus da prova incumbe a quem alega”. Por isso é sempre obrigação do Ministério Público, utilizando-se do aparato policial, judicial e da própria instituição comprovar suas acusações firmadas na denúncia – documento técnico elaborado pelo Promotor de Justiça para iniciar o processo judicial criminal. No entanto, a prática forense brasileira nega vigência a este princípio e o produto dos inquéritos policiais não é analisado adequadamente pelos magistrados que recebem as conclusões das peças policiais já como determinação absoluta do que deverá ser a sentença judicial.
Esse comportamento faz lembrar a conduta de alguns ministros religiosos analisando uma passagem do livro dos Atos dos Apóstolos onde Felipe aborda um homem da Etiópia que lia o texto do profeta Isaías. Muitos se prendem à intrepidez de Felipe. No entanto, quem estava na realização de um ato de fé era o homem da Etiópia porque ele investigava, apesar de ainda não compreender o texto do profeta. A justiça tem adotado a mesma prática, preterindo muitas vezes a investigação dos fatos para valorizar a suposta “intrepidez” ou o “tirocínio policial”. Este comportamento não só facilita o trabalho do MP, que fica isento de provar o que alega, como impõe aos réus em processos judiciais o ônus de provar sua inocência, negando vigência ao princípio geral do direito.
O Direito Brasileiro sofre com procedimentos semelhantes. No inquérito policial, a polícia estabelece primeiro um suspeito e conduz as investigações para provar que o suspeito se enquadra na acusação. Não há preocupação com a observação das evidências que estão ali antes do estabelecimento de um suspeito. É lugar comum no processo criminal que uma série de evidências somente chega ao processo para análise do MP, da Defesa ou mesmo do Juiz quando o processo já está em andamento, ou mesmo depois da sentença.
Certa feita vi em um processo de acusação de homicídio chegar aos autos já com a instrução encerrada um laudo de constatação de local afirmando que havia sido suicídio. Outro fator de violação do princípio do ônus da prova tem um exemplo simples e que está exposto no Art. 222, § 1º. do CPP, que disciplina a dinâmica das cartas precatórias, onde fica facultado ao magistrado o encerramento do processo e prolação de sentença mesmo que esteja pendente a produção de uma prova.
Neste aspecto, o que se observa é que na prática quando a prova interessa ao MP espera-se a sua produção integral, no entanto, quando é de interesse da Defesa nem sempre se aguarda a produção completa da prova para pronunciar a sentença, produzindo nos processos um tratamento desigual entre as partes. Este é um aspecto em que o processo penal brasileiro necessita de aperfeiçoamento para garantir vigência ao princípio do “ônus da prova incumbe a quem alega” garantindo-se a plena produção da prova às partes.
* Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
Dr. Wagner Dias Ferreira - Advogado
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