CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NOTAS E COMENTÁRIOS INCLUI ADENDA COM 20.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N.º 20/2013, DE 21 DE FEVEREIRO) Autores: Vinício Ribeiro | |
Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra Editora ISBN 978-972-32-1924-1 Editado em: Maio - 20111544 (livro) + 108 (adenda) págs.Edição: 2.ª |
Esta Obra inclui Adenda com 20.ª alteração do Código de Processo Penal (Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro)
O Código de Processo Penal sofreu a 20.ª alteração através da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor em 23 de Março de 2013.
Tal Lei foi objecto de rectificações no DR I Série de 22 de Março de 2013 (Declaração de Retificação n.º 16/2013) e de 19 de Abril de 2013 (Declaração de Retificação n.º 21/2013).
(…) as alterações ao CPP são profundas e tocantes em vários aspectos essenciais da estrutura do processo penal (v.g. no que concerne às medidas de coacção ou às declarações do arguido).
O regime do processo sumário foi o que o legislador alterou mais profundamente.
As anotações a que agora se procede, e que constituem o presente caderno, têm em vista apenas as alterações decorrentes da mencionada Lei 20/2013.
Daí que a jurisprudência e demais elementos referenciados sejam, em princípio, apenas os posteriores à publicação daquela Lei.
Por isso, o conhecimento integral das anotações aos artigos alterados não dispensa a consulta da 2.ª edição deste Código de Processo Penal.
Do prefácio
“Já há muito se vinha clamando pela necessidade da alteração do Código de Processo Penal. No domínio do XV Governo Constitucional chegou mesmo a ser apresentada, nesse sentido, uma Proposta de Lei (referenciada na anotação n.º 15 ao art. 86.º). Os sectores mais focados e objecto de exame (para eles aponta, desde logo, o programa do actual Governo para a Justiça) eram três: o segredo de justiça, as escutas telefónicas e a prisão preventiva. As alterações foram defendidas, pelo coordenador da UMRP, em diversos escritos (Rui Pereira, Em vésperas de mais uma Reforma Penal: Modificar o Quê?, [...]
O processo penal é um eterno combate pelo equilíbrio entre os direitos do arguido, por um lado, e a eficácia da investigação, por outro. Quando aquele é posto em causa, a balança, esse fabuloso símbolo do Direito, provavelmente de origem egípcia e que depois passou para os gregos e os romanos [cfr. Sebastião Cruz, IUS. DERECTUM (DIRECTUM), reimpressão, Coimbra, 1974, pág. 25], fica desequilibrada e não cumpre a sua função. Com firmeza, e sem pânico, todos os problemas se resolvem. Se, com os meus parcos conhecimentos, puder contribuir para facilitar a vida dos que, quotidianamente, se debatem com a interpretação e aplicação do Código de Processo Penal, então, só por isso, já terá valido a pena ter metido ombros a esta árdua tarefa. Por último, deixo aqui uma palavra de agradecimento ao Dr. João Salgado que, à frente dos destinos desta ilustre Casa, desde o princípio, nos apoiou na concretização deste projecto.”
Clique aqui para visualizar ou imprimir o índice completo da Obra .
O Código de Processo Penal sofreu a 20.ª alteração através da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor em 23 de Março de 2013.
Tal Lei foi objecto de rectificações no DR I Série de 22 de Março de 2013 (Declaração de Retificação n.º 16/2013) e de 19 de Abril de 2013 (Declaração de Retificação n.º 21/2013).
(…) as alterações ao CPP são profundas e tocantes em vários aspectos essenciais da estrutura do processo penal (v.g. no que concerne às medidas de coacção ou às declarações do arguido).
O regime do processo sumário foi o que o legislador alterou mais profundamente.
As anotações a que agora se procede, e que constituem o presente caderno, têm em vista apenas as alterações decorrentes da mencionada Lei 20/2013.
Daí que a jurisprudência e demais elementos referenciados sejam, em princípio, apenas os posteriores à publicação daquela Lei.
Por isso, o conhecimento integral das anotações aos artigos alterados não dispensa a consulta da 2.ª edição deste Código de Processo Penal.
Do prefácio
“Já há muito se vinha clamando pela necessidade da alteração do Código de Processo Penal. No domínio do XV Governo Constitucional chegou mesmo a ser apresentada, nesse sentido, uma Proposta de Lei (referenciada na anotação n.º 15 ao art. 86.º). Os sectores mais focados e objecto de exame (para eles aponta, desde logo, o programa do actual Governo para a Justiça) eram três: o segredo de justiça, as escutas telefónicas e a prisão preventiva. As alterações foram defendidas, pelo coordenador da UMRP, em diversos escritos (Rui Pereira, Em vésperas de mais uma Reforma Penal: Modificar o Quê?, [...]
O processo penal é um eterno combate pelo equilíbrio entre os direitos do arguido, por um lado, e a eficácia da investigação, por outro. Quando aquele é posto em causa, a balança, esse fabuloso símbolo do Direito, provavelmente de origem egípcia e que depois passou para os gregos e os romanos [cfr. Sebastião Cruz, IUS. DERECTUM (DIRECTUM), reimpressão, Coimbra, 1974, pág. 25], fica desequilibrada e não cumpre a sua função. Com firmeza, e sem pânico, todos os problemas se resolvem. Se, com os meus parcos conhecimentos, puder contribuir para facilitar a vida dos que, quotidianamente, se debatem com a interpretação e aplicação do Código de Processo Penal, então, só por isso, já terá valido a pena ter metido ombros a esta árdua tarefa. Por último, deixo aqui uma palavra de agradecimento ao Dr. João Salgado que, à frente dos destinos desta ilustre Casa, desde o princípio, nos apoiou na concretização deste projecto.”
Clique aqui para visualizar ou imprimir o índice completo da Obra .
Nenhum comentário:
Postar um comentário