segunda-feira, 23 de junho de 2014

Jornada mínima de trabalho para remição de pena é de seis horas


Para remição de pena criminal, só valem os dias em que o sentenciado trabalhar com carga horária mínima de seis horas. Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um apenado que buscava remição da pena por dias em que trabalhou com jornada inferior a seis horas.
O caso chegou ao TJ-MG após decisão de primeira instância que remiu 8 dias de sua pena. Assistido pela Defensoria Pública da União, o preso recorreu alegando que fazia jus, além dos oito dias, a remição de mais sete por ter trabalhado 26 horas com jornadas inferiores a seis horas em serviços gerais, de faxina e manutenção dentro da unidade prisional. 
Por isso, segundo a Defensoria, seria aplicável ao caso o artigo 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. O dispositivo diz que pode ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
No entanto, para o relator do caso, desembargador Paulo Cézar Dias, o preso não tem razão. Em seu voto, ele fez uma análise do artigo 33 da LEP em conjunto com o artigo 126 da mesma lei, que diz que a contagem de tempo para remição será de um dia de pena para cada três de trabalho.
“Da conjugação dos dois artigos, depreende-se que, para fins de remição de pena, somente deverão ser considerados os dias trabalhados com jornada mínima de 6 horas e máxima de 8 horas e, a cada três dias, um dia de pena será remido”, concluiu. Com isso, segundo o relator, as jornadas inferiores à seis horas não devem ser computadas na remição de pena. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014.

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