A cela especial em bom estado e com comodidade equivale à sala de Estado Maior para advogado preso que aguarda julgamento, sem ferir as prerrogativas da classe. Assim decidiu o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar pedido para que um advogado preso sob suspeita de estupro de vulnerável deixe o quartel da Polícia Militar e cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar.
O pedido de Habeas Corpus fora apresentado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, já que o estado ainda não possui sala de Estado Maior. Segundo o artigo 7ª do Estatuto da Advocacia, profissionais da área sem sentença transitada em julgado só podem ser recolhidos para esse tipo de espaço, “com instalações e comodidades condignas”. Na falta dessa sala, o texto diz que a única alternativa é a prisão domiciliar.
Ao negar o HC, o desembargador disse que “a segregação em ‘cela especial’ não fere tal prerrogativa”. “Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no presídio do quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”, afirmou.
Por isso, Tristão entendeu que o advogado não sofre constrangimento ilegal. Segundo ele, a garantia fixada no Código de Processo Penal para aqueles que têm direito à prisão especial “está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2014.
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