A manutenção de indiciamento sem motivos justificado ou por omissão da autoridade policial gera dano moral indenizável. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo do DF a pagar reparação de R$ 25 mil por manter durante três anos inquérito policial contra um homem.
Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante em outubro de 2006 por um suposto roubo, após ter sido reconhecido por uma das vítimas e por uma testemunha. Depois da abertura de inquérito policial, o Ministério Público pediu uma série de providências, incluindo a identificação e o reconhecimento por parte das vítimas de outra pessoa, que, por semelhança física, poderia ter sido confundida com o acusado. Pouco mais de três anos depois, a investigação foi arquivada por inexistência de provas.
Em sua decisão, o desembargador James Eduardo Oliveira, relator, afirmou que o inquérito policial não pode se estender, exceto por motivo justificado, por mais de dez dias, segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal.
O desembargador sustenta ser lógico que o prazo para conclusão da investigação, quando se tratar de indiciado solto, pode ser justificadamente prorrogado. “O que não se consente é a manutenção do estado de indiciamento sem motivo justificado ou por desídia da autoridade policial”.
Segundo Oliveira, é preciso observar que em 25 de setembro de 2009 a defesa fez requerimento à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, "o que evidencia que as providências para a conclusão do inquérito policial só foram efetivadas após a intervenção desse órgão censor".
“À luz desse cenário, não há como ocultar a conduta omissiva injustificável dos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. A persecução criminal acabou se estendendo muito além do que se pode admitir como razoável e com isso o apelante permaneceu indiciado quando medidas investigativas primárias poderiam ter elucidado a materialidade e a autoria do delito”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 20100111806428
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2014
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