Quem executa serviços de limpeza na própria cela não se beneficia com redução de pena. Afinal, o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, diz que constitui dever do preso manter a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento. Os termos do dispositivo levaram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manterdecisão que negou pedido de remissão feito por um preso que cumpre pena no presídio estadual de Jaguarão.
O juízo da vara de execuções local explicou que o detento só é beneficiado quando o serviço de limpeza é feito em área comum do presídio, e não na própria cela. No Agravo em Execução interposto no TJ-RS, a Defensoria Pública argumentou que a cela é ocupada por 20 detentos e apenas o autor da ação faz a limpeza do local. Por isso, entende a Defensoria, deve ser beneficiado.
Para a relatora do recurso na corte, juíza convocada Rosane Michels, não há previsão legal para que os presos tenham as penas remidas com serviços como a limpeza das celas que ocupam. "Cabe ao administrador do estabelecimento prisional aplicar as medidas administrativas cabíveis aos demais, de modo a preservar a limpeza e organização das celas", escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 27 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário