Registro de atos infracionais não pode caracterizar maus antecedentes, mas justifica prisão preventiva. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao não conceder Habeas Corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva.
O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração dos crimes,.
A maioria dos ministros da 6ª Turma entendeu que, ainda que a prática de atos infracionais não caracterizem maus antecedentes do acusado, ela serve serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes.
Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está baseada em elementos concretos. Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.
Prisão cautelar
A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.
Mesmo sendo uma exceção, a prisão provisória pode ser adotada nesses casos. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, diante da insistência do autuado na prática de delitos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.
A magistrada afirmou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 43.350
Revista Consultor Jurídico, 01 de junho de 2014.
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