Só pratica crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/2003) aquele cuja conduta gera perigo abstrato ou concreto. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar.
O réu foi denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/2003, e condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, sanção que foi substituída por duas restritivas de direitos. O dispositivo legal diz que é crime portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A Defensoria Pública União apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ-MG e restabeleceu a condenação.
A decisão foi contestada no STF. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição. Mas nesse caso, frisou a relatora, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 133.984
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2016.
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