O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o apensamento de duas ações que cobram o reconhecimento de um dispositivo do Código de Processo Penal, que só permite a prisão quando há trânsito em julgado, quando não há flagrante ou motivo para preventiva. Um dos processos, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tramitará junto com outro ajuizado pelo Partido Ecológico Nacional.
Na prática, ambos os autores querem derrubar recente entendimento do STF que liberou a execução provisória de pena quando há condenação em segundo grau (HC 126.292). As ações citam o artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, sobre a necessidade de trânsito em julgado. Relator dos dois pedidos, Marco Aurélio concluiu que o assunto é o mesmo.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento do mérito, sejam libertadas pessoas encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
A OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o Direito Processual Penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. O Conselho Federal também pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126.292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão do relator.
ADC 43
ADC 44
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário