Em condenações envolvendo crimes continuados, a dosimetria da pena a ser adotada é a que relaciona o número de delitos às correspondentes frações a serem adicionadas. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder o Habeas Corpus 134.327.
Com a decisão, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão imposta ao ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, condenado por peculato, foi redimensionada para 4 anos e 8 meses por causa da continuidade delitiva.
A pena tinha sido definida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação. Contra a decisão de segundo grau, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial foi negado.
No HC impetrado no Supremo contra decisão do STJ, a defesa questionou a dosimetria da pena alegando que a continuidade delitiva foi reconhecida, mas o TJ teria feito o cálculo errado ao aumentar a pena em um terço em vez de um sexto, que é o mínimo legal previsto no artigo 71 do Código Penal.
O dispositivo delimita que, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Em sua decisão, Dias Toffoli ressaltou o fato de o TJ-ES reconhecer a continuidade delitiva e aumentar a pena em um terço sem fundamentar o cálculo devidamente. “Apesar de tratar de apenas duas infrações, não houve fundamentação alguma para a majoração em patamar superior ao mínimo legal de um sexto.”
O ministro explicou que a jurisprudência do STF delimita que em crimes continuados é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações às frações do acréscimo da pena. Assim, para dois crimes continuados se aplica acréscimo de um sexto; para três crimes, acréscimo de um quinto; para quatro crimes, acréscimo de um quarto; para cinco crimes, acréscimo de um terço; para seis crimes, acréscimo de 50%; e para mais de seis crimes, acréscimo de dois terços.
Desse modo, o ministro concedeu o HC para, aplicada a causa de aumento da pena do artigo 71 do Código Penal no mínimo legal de um sexto, redimensionar as penas impostas ao réu para quatro anos e oito meses de reclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 134.327
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2016.
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