A internação de adolescente é medida excepcional, e só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento a 2ª Turma concedeu, de ofício, Habeas Corpus para substituir a internação de um menor de idade apreendido em 2014 em Tupã (SP) com 293g de cocaína.
A decisão confirma liminar concedida em março de 2015 pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus 126.754, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor do jovem.
Segundo o processo, à época com 17 anos, o jovem foi apreendido em setembro de 2014 juntamente com uma pessoa maior de idade. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Tupã acolheu parcialmente representação do Ministério Público de São Paulo e determinou sua internação, por período não superior a três anos, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A Defensoria Pública impetrou sucessivamente Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi indeferido, e no Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar. No HC impetrado no STF, os defensores sustentavam que a internação é medida socioeducativa excepcional, e que o ato infracional cometido pelo adolescente, desprovido de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, não se enquadra nas hipóteses do artigo 122 do ECA. Argumentaram ainda a necessidade de aplicação analógica do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o acusado é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar no sentido de que a internação tem como princípio basilar a excepcionalidade, e só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. “No caso, o ato imputado é desprovido de violência e grave ameaça, e não há registro de que tenha cometido infrações graves em outro momento ou descumprido medida anteriormente imposta”, afirmou. “Não há, portanto, circunstâncias concretas a justificar a internação”.
Como o Habeas Corpus impetrado no STJ não teve ainda o mérito julgado, a Turma, por unanimidade, aplicou ao caso a Súmula 691 do STF e não conheceu do HC 126.754. Por maioria, porém, decidiu pela concessão de ofício da ordem, vencida a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 126.754
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2016.
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