Prisões em flagrante não podem ser consideradas ilegais pela mera ausência de audiência de custódia para ouvir o suspeito, sobretudo quando são respeitados direitos constitucionais e do Código de Processo Penal, porque a iniciativa ainda não está expressa no ordenamento jurídico. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a um homem preso sob suspeita de tráfico de drogas, em julho de 2015.
As audiências de custódia garantem o direito de que o preso em flagrante seja ouvido por um juiz em 24 horas. Foram adotadas em tribunais do país, desde o ano passado, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, já que ainda tramita no Senado um projeto de lei sobre o tema.
No caso levado ao STJ, a defesa considerou ilegal a prisão sem audiência de custódia, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido esse direito como norma supralegal. Em agosto de 2015, a corte concluiu que a iniciativa segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
O pedido de HC já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo a corte fluminense, o suspeito foi preso um mês antes da norma administrativa que regulamentou as audiências no estado. Os desembargadores também concluíram que o homem já teve contato com um juiz posteriormente, em audiência de instrução e julgamento.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, concluiu que “a observância à necessidade de realização da audiência de custódia é questão ainda incipiente em nosso país”, com implantação gradual nos estados. “Mesmo onde já há norma estadual, como em São Paulo e no Rio de Janeiro, não se vislumbra, por ora, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia sob pena de ilegalidade da custódia cautelar”, afirmou.
Fonseca entendeu ainda que, “muito embora a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, preveja em seu artigo 7º, inciso 5, que o acusado preso deverá ser apresentado à presença da autoridade judicial, cumpre repisar que atualmente não existe tal previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio”.
Para o ministro, o importante é que a medida cautelar seja informada imediatamente ao juiz, conforme o artigo 5º da Constituição e o CPP. Ele apontou ainda que, conforme decisão da 6ª Turma da corte, fica superada a falta de audiência de custódia quando o auto de prisão em flagrante já foi enviado ao juiz para homologação (RHC 63.199).
Ordem pública e gravidade concreta
O relator considerou ainda que manter o suspeito atrás das grades foi necessário para a garantia da ordem pública, pois ele foi abordado com 321,8 gramas de maconha (distribuídas em 253 sacos plásticos), 570,85 gramas de cocaína (em 640 frascos) e 130,5 gramas de crack (divididos em 435 invólucros plásticos).
“Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”, afirmou. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Implantação plena
Já há audiências de custódia em todas as capitais do país, na esfera estadual. Uma norma do CNJ definiu que tribunais de Justiça e tribunais regionais federais deveriam avançar na iniciativa até maio, atendendo presos de cidades do interior.
A Resolução 213 determinou que as cortes apresentassem, até o dia 1º de março, “planos e cronograma de implantação” da iniciativa em suas jurisdições. Segundo o conselho, todas as cortes cumpriram o prazo, mas as propostas ainda estão em análise pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadep) protocolou na segunda-feira (2/5) uma reclamação no Supremo Tribunal Federal pedindo a implantação das audiências de custódia em todas as comarcas do país.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 344.989
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2016.
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