Ao reconhecer a execução provisória da pena de réu condenado em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal analisou pedido de Habeas Corpus sob o prisma intersubjetivo, sem efeito obrigatório para pessoas que não fazem parte daquela relação processual. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin ao julgar inviável reclamação apresentada pelo Ministério Público do Maranhão.
A instituição criticava liminar do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a prisão de Gilberto Silva Aroso, ex-prefeito do município de Paço do Lumiar (MA), e de Roberto Campos, ex-presidente da comissão de licitação da cidade. Eles foram condenados em segundo grau por crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público, mas continuam em liberdade. Para o MP-MA, a decisão do STJ impede a aplicação do recente entendimento do STF no Habeas Corpus 126.292.
Fachin afirmou, porém, que a situação dos réus é diferente, pois o recurso de apelação não foi unânime, abrindo possibilidade de embargos infringentes. “Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste tribunal.”
O ministro afirmou que o instituto da reclamação tem o objetivo apenas de proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à corte.
“A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.
Fachin também disse que a reclamação pode ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RCL 23.535
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2016.
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