O fato de a pena que seria imposta a um servidor público ter prescrito não impede que ele seja punido na esfera administrativa. A tese foi ressaltada pelo ministro Humberto Martins, relator de caso no qual a 1ª Seção do STJ negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar. Ele buscava a revisão dessa decisão, porque o caso envolvendo os mesmos fatos foi arquivado por prescrição na esfera criminal.
Para Humberto Martins, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria.
“Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Já para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que o fato novo – a prescrição – exigiria a revisão de sua pena na esfera administrativa, que foi a cassação da aposentadoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 22262.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016.
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