Foro por prerrogativa de função não se estende a ações de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade ativa dos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal (RN) para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-secretários estaduais.
Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, não há mais competência ratione personae (em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das ações de improbidade, por ser de cunho político-administrativo, é da Justiça de primeiro grau.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”.
Privilégio estendido
No caso, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa, estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial, e o MP estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial dos promotores foi admitido, e um dos réus, inadmitido.
Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial pelos particulares, distribuído à ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos embargos declaratórios.
Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos promotores de Justiça do estado para propor a ação.
Foro especial
No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa.
Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar "ilegitimidade ativa ad causam do promotor de Justiça", não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.567.713
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2016.
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