Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2015, o programa Audiência de Custódia tornou-se objeto de pesquisa de mestrado na Universidade de Stanford, nos Estados Unidos. Prevista para ser concluída até o próximo mês, a tese do estudante brasileiro Thiago Nascimento dos Reis analisa o potencial das audiências de custódia para reduzir as prisões preventivas e identificar denúncias de violência policial. O mestrando acompanhou 160 audiências de custódia realizadas no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, entre dezembro de 2015 e março deste ano, além de ter entrevistado juízes, promotores e defensores públicos que participaram das audiências.
O pesquisador buscou justificativas para a queda no número de prisões preventivas registrada desde o início do projeto, implantado em São Paulo em fevereiro de 2015. Segundo as conclusões preliminares do mestrando, a presença do acusado na audiência ajuda o magistrado a fazer avaliação mais precisa da necessidade de se manter a pessoa presa ou não. Em muitos casos, ao ficar frente a frente com os acusados dos crimes, os juízes percebem a situação de vulnerabilidade social da pessoa (moradora de rua, frequentemente) e deixam de arbitrar fiança como condição para o acusado aguardar o julgamento em liberdade.
Contato direto – Segundo o investigador acadêmico, o fato de o detido poder apresentar sua versão do ocorrido perante um magistrado também foi relatado pelos entrevistados como capaz de alterar o resultado da análise judicial em casos limítrofes (em que os elementos trazidos pelo inquérito policial não são robustos). Antes, os juízes se baseavam em autos de prisão em flagrante e manifestações do Ministério Público e, quando existente, da defesa do acusado, exclusivamente por escrito.
“A presença do preso perante o juiz faz com que o juiz possa avaliar elementos que não seriam adequadamente transmitidos pelo papel e coloque a pessoa em liberdade provisória ou mesmo relaxe a prisão pelo fato dela não ter cometido o crime na perspectiva do juiz naquele momento. Um exemplo disso é a quantidade de moradores de rua que [são apresentados nas audiências de custódia] acusados dos mais diversos crimes pequenos, como furtar um pedaço de carne. Muitas vezes, o juiz decreta liberdade provisória por não considerar o crime tão reprovável e a pessoa não ser considerada perigosa. Se fosse só avaliado pelo papel, o juiz poderia não ter a sensibilidade para perceber que o suposto crime teria sido cometido devido a um fator menos reprovável”, disse Reis.
Desafios – De acordo com as conclusões do pesquisador, ainda há desafios a serem superados, como o fato de a prisão preventiva ainda não ser exceção nas decisões dos juízes que atuam nas audiências de custódia – 53,6% dos detidos apresentados foram colocados em prisão preventiva até 15 de março. O estudioso aponta ainda a necessidade de reformas, como mudar a cultura institucional do Judiciário de modo a inibir a prática de usar prisão preventiva para proteger a ordem pública, “já que trata-se de fundamento vago e incompatível com o direito à presunção de inocência, pois a acusação (crime ainda não provado) é considerada evidência da periculosidade do detido”, afirma.
Conforme a observação das audiências e as entrevistas realizadas, o pesquisador conclui que o principal fundamento das decisões de prisão preventiva é o risco do detido à ordem pública, que é avaliado principalmente pela natureza do suposto crime cometido pelo acusado e pelos seus antecedentes criminais. “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento consolidado de que fundamentar prisão preventiva na garantia da ordem pública, entendida como prevenção de futuros crimes, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, observa Reis.
Para reverter essa tendência nas decisões dos magistrados, o mestrando sugere medidas administrativas que deveriam ser tomadas pelo Poder Executivo, como o aprimoramento de medidas cautelares alternativas à prisão, entre elas o monitoramento eletrônico. “Embora encontre-se previsto legalmente desde 2011, o monitoramento eletrônico ainda não foi introduzido em São Paulo”, observou.
Alternativas Penais – A Resolução n. 213/2015, do CNJ, que regulamenta as audiências de custódia para unificar o procedimento dos juízes responsáveis pela iniciativa, define como função “preferencialmente” do Poder Executivo estadual o acompanhamento de medidas cautelares pelas chamadas Centrais Integradas de Alternativas Penais. São equipes multidisciplinares responsáveis pelo encaminhamento da pessoa em liberdade provisória à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Os resultados desse atendimento devem ser comunicados regularmente ao juiz responsável.
Violência Policial – Entre as conclusões preliminares da pesquisa, o mestrando também constatou potencial para as audiências de custódia identificarem possíveis casos de violência policial no ato da prisão, mas também os desafios entre um caso ser denunciado e devidamente apurado na Justiça. Nas audiências, os detidos têm a oportunidade de alegar violência sofrida na abordagem policial, no transporte do preso ou na delegacia, segundo o autor da pesquisa. “Na audiência de custódia, se a pessoa sofreu violência policial e for perguntada a respeito, terá oportunidade de denunciá-la, mas também há o aspecto visual. Se o preso chegar à audiência machucado, instigará perguntas dos juízes ou dos defensores que poderão levar a declarações de violência policial”, afirmou.
Dos 14 juízes que conduziram as audiências de custódia observadas durante o trabalho de campo de Reis, no entanto, oito “nunca ou quase nunca” questionaram os presos apresentados sobre violência policial. “Alguns desafios têm impedido as audiências de custódia de realizar completamente seu potencial de identificar casos de violência policial. O principal deles é o fato de os juízes, em regra, não perguntarem sobre o tema. Apenas uma juíza tinha a prática sistemática de fazer várias perguntas sobre violência policial, e não apenas uma pergunta pontual. O Protocolo II da Resolução do CNJ (n. 213) determina que o questionamento sobre violência policial seja minimamente detalhado para permitir que o detido possa levantar alegações de violência policial”, disse.
Nesse aspecto, o pesquisador propõe uma mudança de postura dos magistrados que deixam de inquirir os detidos a respeito da prática de maus-tratos ou tortura, deixando a tarefa aos defensores públicos. "O fato de defensores perguntarem aos detidos na entrevista prévia sobre violência policial não justifica que juízes se omitam de fazê-lo nas audiências. Tal comportamento passivo dos juízes gera falsos negativos (casos de violência não reportados) por duas razões. Muitos advogados não sabem, por inexperiência com o procedimento, que será seu o ônus de questionar sobre violência na audiência. Os defensores devem representar os interesses dos detidos e muitos destes, por medo de represália ou por estarem preocupados exclusivamente com sua liberdade, preferem que defensores não os questionem em audiência sobre a violência policial sofrida”, afirmou Reis.
Para coibir novos casos de tortura por parte dos agentes do estado, o pesquisador também concluiu que é necessário que os promotores públicos tomem a iniciativa de questionar os detidos e, em sendo o caso, peçam a instauração de investigação nos casos em que há relatos expressos de violência em audiência, pois são “agentes constitucionalmente responsáveis pelo controle externo da atividade policial, de acordo com o artigo 129 da Constituição Federal”. Um promotor entrevistado explicou que a pouca atenção dada por membros do Ministério Público ao tópico da violência policial deve-se, ao menos em parte, à cultura institucional de conivência com abusos cometidos por agentes de segurança estatal, disse o pesquisador.
Estrutura – A pesquisa de campo também revelou problemas relativos à estrutura em que as audiências de custódia são conduzidas, como a falta de tradução ou intérprete para presos estrangeiros e a inadequação do espaço onde ocorre o contato prévio entre a pessoa detida e sua defesa. “A estrutura da custódia precisa melhorar porque atualmente esse déficit está violando o direito ao devido processo legal dos detidos”, diz. Segundo o mestrando, fornecer tradução ou intérprete é uma garantia prevista em tratados internacionais de direitos humanos e essa prática não foi notada nas audiências de custódia observadas.
“A pessoa não entende do que está sendo acusada, não consegue fazer sua defesa e está tendo seus direitos restringidos, apesar de não estar entendendo nada. Um defensor público (entrevistado na pesquisa) relatou que a audiência de custódia de um acusado surdo-mudo foi feita sem tradução e a pessoa acabou em prisão preventiva. É um problema grave. Eu mesmo atuei como intérprete para o inglês em uma audiência de um nigeriano acusado de tráfico de drogas durante a pesquisa”, afirma.
Defesa – A falta de uma sala onde o detido possa conversar com seu advogado ou (na maioria dos casos) defensor público, traçar estratégia, denunciar violência policial também resultou em consequências concretas contra o acusado, de acordo com as entrevistas realizadas pelo pesquisador. “Um defensor me relatou o caso de um policial que ouviu uma informação prejudicial ao detido e contou em seguida ao juiz. Isso mostra como realmente o prejuízo que a falta de uma sala pode gerar não é hipotético, mas concreto”, disse.
Reis ressalta que está em curso uma reforma estrutural no Fórum da Barra Funda em São Paulo para melhorar as condições da defesa das pessoas apresentadas. “Trata-se de consenso entre atores judiciais que a atual falta de um espaço privado para advogados e defensores entrevistarem os detidos é um problema grave”, afirma.
Internacional – O programa do CNJ já foi objeto de estudo de outra universidade estadunidense. No ano passado, a Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard realizou a pesquisa “O projeto brasileiro das audiências de custódia em contexto: o direito de solicitar pessoalmente revisão judicial da prisão entre os estados membros da OEA”. O Centro de Direitos Humanos da Universidade de Stanford, instância em que Thiago Nascimento dos Reis realiza sua pesquisa, é dirigido pelo professor James L. Cavallaro, atual Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que palestrou em fevereiro passado no 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), evento promovido pelo CNJ para debater as audiências de custódia e o encarceramento em massa.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias. 18/05/2016.
Contato direto – Segundo o investigador acadêmico, o fato de o detido poder apresentar sua versão do ocorrido perante um magistrado também foi relatado pelos entrevistados como capaz de alterar o resultado da análise judicial em casos limítrofes (em que os elementos trazidos pelo inquérito policial não são robustos). Antes, os juízes se baseavam em autos de prisão em flagrante e manifestações do Ministério Público e, quando existente, da defesa do acusado, exclusivamente por escrito.
“A presença do preso perante o juiz faz com que o juiz possa avaliar elementos que não seriam adequadamente transmitidos pelo papel e coloque a pessoa em liberdade provisória ou mesmo relaxe a prisão pelo fato dela não ter cometido o crime na perspectiva do juiz naquele momento. Um exemplo disso é a quantidade de moradores de rua que [são apresentados nas audiências de custódia] acusados dos mais diversos crimes pequenos, como furtar um pedaço de carne. Muitas vezes, o juiz decreta liberdade provisória por não considerar o crime tão reprovável e a pessoa não ser considerada perigosa. Se fosse só avaliado pelo papel, o juiz poderia não ter a sensibilidade para perceber que o suposto crime teria sido cometido devido a um fator menos reprovável”, disse Reis.
Desafios – De acordo com as conclusões do pesquisador, ainda há desafios a serem superados, como o fato de a prisão preventiva ainda não ser exceção nas decisões dos juízes que atuam nas audiências de custódia – 53,6% dos detidos apresentados foram colocados em prisão preventiva até 15 de março. O estudioso aponta ainda a necessidade de reformas, como mudar a cultura institucional do Judiciário de modo a inibir a prática de usar prisão preventiva para proteger a ordem pública, “já que trata-se de fundamento vago e incompatível com o direito à presunção de inocência, pois a acusação (crime ainda não provado) é considerada evidência da periculosidade do detido”, afirma.
Conforme a observação das audiências e as entrevistas realizadas, o pesquisador conclui que o principal fundamento das decisões de prisão preventiva é o risco do detido à ordem pública, que é avaliado principalmente pela natureza do suposto crime cometido pelo acusado e pelos seus antecedentes criminais. “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento consolidado de que fundamentar prisão preventiva na garantia da ordem pública, entendida como prevenção de futuros crimes, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, observa Reis.
Para reverter essa tendência nas decisões dos magistrados, o mestrando sugere medidas administrativas que deveriam ser tomadas pelo Poder Executivo, como o aprimoramento de medidas cautelares alternativas à prisão, entre elas o monitoramento eletrônico. “Embora encontre-se previsto legalmente desde 2011, o monitoramento eletrônico ainda não foi introduzido em São Paulo”, observou.
Alternativas Penais – A Resolução n. 213/2015, do CNJ, que regulamenta as audiências de custódia para unificar o procedimento dos juízes responsáveis pela iniciativa, define como função “preferencialmente” do Poder Executivo estadual o acompanhamento de medidas cautelares pelas chamadas Centrais Integradas de Alternativas Penais. São equipes multidisciplinares responsáveis pelo encaminhamento da pessoa em liberdade provisória à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Os resultados desse atendimento devem ser comunicados regularmente ao juiz responsável.
Violência Policial – Entre as conclusões preliminares da pesquisa, o mestrando também constatou potencial para as audiências de custódia identificarem possíveis casos de violência policial no ato da prisão, mas também os desafios entre um caso ser denunciado e devidamente apurado na Justiça. Nas audiências, os detidos têm a oportunidade de alegar violência sofrida na abordagem policial, no transporte do preso ou na delegacia, segundo o autor da pesquisa. “Na audiência de custódia, se a pessoa sofreu violência policial e for perguntada a respeito, terá oportunidade de denunciá-la, mas também há o aspecto visual. Se o preso chegar à audiência machucado, instigará perguntas dos juízes ou dos defensores que poderão levar a declarações de violência policial”, afirmou.
Dos 14 juízes que conduziram as audiências de custódia observadas durante o trabalho de campo de Reis, no entanto, oito “nunca ou quase nunca” questionaram os presos apresentados sobre violência policial. “Alguns desafios têm impedido as audiências de custódia de realizar completamente seu potencial de identificar casos de violência policial. O principal deles é o fato de os juízes, em regra, não perguntarem sobre o tema. Apenas uma juíza tinha a prática sistemática de fazer várias perguntas sobre violência policial, e não apenas uma pergunta pontual. O Protocolo II da Resolução do CNJ (n. 213) determina que o questionamento sobre violência policial seja minimamente detalhado para permitir que o detido possa levantar alegações de violência policial”, disse.
Nesse aspecto, o pesquisador propõe uma mudança de postura dos magistrados que deixam de inquirir os detidos a respeito da prática de maus-tratos ou tortura, deixando a tarefa aos defensores públicos. "O fato de defensores perguntarem aos detidos na entrevista prévia sobre violência policial não justifica que juízes se omitam de fazê-lo nas audiências. Tal comportamento passivo dos juízes gera falsos negativos (casos de violência não reportados) por duas razões. Muitos advogados não sabem, por inexperiência com o procedimento, que será seu o ônus de questionar sobre violência na audiência. Os defensores devem representar os interesses dos detidos e muitos destes, por medo de represália ou por estarem preocupados exclusivamente com sua liberdade, preferem que defensores não os questionem em audiência sobre a violência policial sofrida”, afirmou Reis.
Para coibir novos casos de tortura por parte dos agentes do estado, o pesquisador também concluiu que é necessário que os promotores públicos tomem a iniciativa de questionar os detidos e, em sendo o caso, peçam a instauração de investigação nos casos em que há relatos expressos de violência em audiência, pois são “agentes constitucionalmente responsáveis pelo controle externo da atividade policial, de acordo com o artigo 129 da Constituição Federal”. Um promotor entrevistado explicou que a pouca atenção dada por membros do Ministério Público ao tópico da violência policial deve-se, ao menos em parte, à cultura institucional de conivência com abusos cometidos por agentes de segurança estatal, disse o pesquisador.
Estrutura – A pesquisa de campo também revelou problemas relativos à estrutura em que as audiências de custódia são conduzidas, como a falta de tradução ou intérprete para presos estrangeiros e a inadequação do espaço onde ocorre o contato prévio entre a pessoa detida e sua defesa. “A estrutura da custódia precisa melhorar porque atualmente esse déficit está violando o direito ao devido processo legal dos detidos”, diz. Segundo o mestrando, fornecer tradução ou intérprete é uma garantia prevista em tratados internacionais de direitos humanos e essa prática não foi notada nas audiências de custódia observadas.
“A pessoa não entende do que está sendo acusada, não consegue fazer sua defesa e está tendo seus direitos restringidos, apesar de não estar entendendo nada. Um defensor público (entrevistado na pesquisa) relatou que a audiência de custódia de um acusado surdo-mudo foi feita sem tradução e a pessoa acabou em prisão preventiva. É um problema grave. Eu mesmo atuei como intérprete para o inglês em uma audiência de um nigeriano acusado de tráfico de drogas durante a pesquisa”, afirma.
Defesa – A falta de uma sala onde o detido possa conversar com seu advogado ou (na maioria dos casos) defensor público, traçar estratégia, denunciar violência policial também resultou em consequências concretas contra o acusado, de acordo com as entrevistas realizadas pelo pesquisador. “Um defensor me relatou o caso de um policial que ouviu uma informação prejudicial ao detido e contou em seguida ao juiz. Isso mostra como realmente o prejuízo que a falta de uma sala pode gerar não é hipotético, mas concreto”, disse.
Reis ressalta que está em curso uma reforma estrutural no Fórum da Barra Funda em São Paulo para melhorar as condições da defesa das pessoas apresentadas. “Trata-se de consenso entre atores judiciais que a atual falta de um espaço privado para advogados e defensores entrevistarem os detidos é um problema grave”, afirma.
Internacional – O programa do CNJ já foi objeto de estudo de outra universidade estadunidense. No ano passado, a Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard realizou a pesquisa “O projeto brasileiro das audiências de custódia em contexto: o direito de solicitar pessoalmente revisão judicial da prisão entre os estados membros da OEA”. O Centro de Direitos Humanos da Universidade de Stanford, instância em que Thiago Nascimento dos Reis realiza sua pesquisa, é dirigido pelo professor James L. Cavallaro, atual Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que palestrou em fevereiro passado no 2º Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), evento promovido pelo CNJ para debater as audiências de custódia e o encarceramento em massa.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias. 18/05/2016.
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