O Estado de Goiás foi condenado a indenizar Maria Faustino de Oliveira e Maria Dalci Gontijo, em R$ 15 mil cada, por danos morais, pela morte de João Batista de Oliveira, que se suicidou, por asfixia, enquanto estava preso. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha, que endossou a sentença da juíza Nina Sá Araújo, da 2ª Vara Cível de Jaraguá.
Após a sentença, o Estado interpôs apelação civil alegando que não houve nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o evento danoso, uma vez que foi culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do ente público. Disse inexistirem danos morais indenizáveis e, alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado.
O desembargador, entretanto, disse que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é no sentido de reconhecer o dever de indenização por parte do Estado pelos danos causados em caso de morte de preso no interior do estabelecimento prisional. Ademais, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, conforme estabelece o artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal.
Dessa forma, o magistrado verificou que restou comprovado que a morte de João ocorreu por falta de vigilância sobre o detento, evidenciando a omissão estatal, sendo irrelevante a causa da morte para fins de responsabilidade civil do Estado. “Assim, a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais que têm por dever legal tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso – suicídio –, quer por ato de terceiro – agressão perpetrada por outro preso”, afirmou o Orloff Neves.
Por fim, disse que, sendo o ente público responsável pela morte, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor fixado, explicou que na ausência de critérios objetivos para quantificar economicamente a lesão à honra, o julgador deve fixar a reparação de forma que não seja irrisória, menosprezando o constrangimento sofrido pela vítima, ou exagerada, causando enriquecimento ilícito. Julgou, então, que a quantia de R$ 15 mil para cada uma é coerente, entanto em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO. 02.05.2016.
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