O Poder Judiciário não pode aplicar multas por danos materiais ou morais coletivos a empresa por causa do seu histórico de infrações ao código de trânsito. É necessário, antes de tudo, a fiscalização eficaz pelos órgãos competentes das normas já existentes.
O fundamento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a negar Apelação do Ministério Público Federal, que teve Ação Civil Pública, ajuizada contra uma cerealista do Paraná, julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Umuarama.
Na inicial, O MPF afirmou que a empresa já acumulava 11 infrações por excesso de peso nos seus caminhões, anotadas pela Polícia Rodoviária Federal no Posto de Porto Camargo, em Alto Paraíso (PR), entre 2011 e 2012. Por isso, pediu a condenação da ré à abstenção de transportar cargas com excesso de peso pelas rodovias nacionais, sob pena de multa, bem como à reparação de danos materiais e morais coletivos.
O juiz federal substituto João Paulo Nery dos Passos Martins afirmou que o excesso de carga contribui, de fato para a deterioração das rodovias. Entretanto, isso também depende de outros fatores como a qualidade do asfalto, a falta de manutenção adequada, o excesso de velocidade dos motoristas, a má sinalização ou o clima. Além disso, a empresa ré não é a única usuária das rodovias. Ou seja, todas contribuem para o seu desgaste, mesmo as que respeitam os limites de peso.
Para o julgador, a instrução processual não demonstrou que a atuação da cerealista tenha sido determinante para causar prejuízos às rodovias, nem provou que teria concorrido para algum evento danoso específico.
‘‘Também em relação aos alegados danos ambientais e à ordem econômica não há como impor à parte ré a obrigação de indenizar, à míngua de comprovação da ocorrência de prejuízos concretos e de nexo de causalidade caso admitida a existência danosa’’, complementou.
Martins também negou o dano moral coletivo, por entender que tal reparação só se justifica ante situação de "absoluta gravidade e desproporção", capaz de macular a orientação ética de uma coletividade de pessoas — o que não é o caso dos autos.
"Ainda que se admita que a conduta da parte ré violou todos os direitos mencionados pelo Ministério Público Federal, não há demonstração de que o seu comportamento tenha provocado qualquer espécie de abalo de natureza não patrimonial à coletividade como um todo", encerrou.
Na análise da Apelação, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira — que foi redator para o acórdão — afirmou que o Judiciário não pode impor à parte a obrigação de não dar saída de veículo com excesso de peso, estabelecendo multa para seu descumprimento. É que a legislação de trânsito já disciplina esta questão.
"Somente em situações excepcionais se pode conceber o estabelecimento, por ação judicial, de regra geral, que se sobreponha a regra legal já existente, prevendo sanção suplementar àquela já concebida pelo legislador", expressou no voto vencedor.
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Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016.
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