O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que teria afastado a incidência de dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em aparente violação à Súmula Vinculante 10 do STF. A norma reserva ao plenário (ou órgão especial dos TJs) a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente.
No caso, a 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ afastou a exigência de cumprimento de dois terços da pena para a obtenção de livramento condicional pelos condenados por associação para o tráfico (parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas), substituindo-a pela fração de um terço reservada aos crimes comuns. Dizem os desembargadores que é “inviável a opção legislativa".
A decisão de Toffoli se deu em Reclamação apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O ministro Dias Toffoli afirmou que, num exame preliminar, a situação demonstrada na Reclamação assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF. “Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar, tão somente, para suspender os efeitos da ação em que proferida a decisão reclamada”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 17.232
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2014
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