O juiz, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e o momento presente. Não pode esquecer a importância de suas decisões na contenção da onda da violência, que vem se alastrando de maneira quase incontrolável no país, alarmando e intranquilizando a população. Por comungar deste entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a prisão provisória de uma mulher flagrada em crime ligado ao tráfico de entorpecentes na Comarca de Ijuí.
O advogado da paciente entrou com pedido de Habeas Corpus, alegando a inexistência de motivos para a manutenção da prisão provisória – o que se constituiria em constrangimento ilegal. O pedido de liberdade, entretanto, foi negado pelo juízo de origem.
O relator do recurso na corte, desembargador Sylvio Baptista Neto, antes de entrar no mérito do caso, discorreu sobre os limites do exame de prova, essencial para apurar constrangimento ilegal e/ou abuso de poder. Ponderou que só é aceito o exame de prova induvidosa e inequívoca; as cortes brasileiras, entretanto, não admitem discutir a prova – quando esta é controvertida – na via estreita do habeas.
‘‘Portanto, devemos, deste modo, nos ater apenas na questão da necessidade da prisão provisória ou não. Outra alegação a respeito de qualquer outro fato -ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, com a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade etc. - é especulativa e, portanto, não pode, e nem deve, ser analisada no presente habeas corpus’’, escreveu no acórdão.
Para o relator, a jurisprudência dos tribunais é tranquila no sentido de que o fato de o réu ser primário e ostentar bons antecedentes não impede que o juiz decrete a sua prisão preventiva. As razões jurídicas que justificam a cautela, complementou, estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Realidade versus conjecturas acadêmicas
O desembargador-relator ainda destacou que os jornais e as televisões mostram, diariamente, a ação de traficantes e seus asseclas em atos criminosos. Este noticiário revela que são os pequenos traficantes – similares à paciente presa – que praticam os delitos em favor de seus “chefes”, já que estes não contam com um exército ou uma milícia.
‘‘Esta situação, portanto, fala mais alto que conjeturas acadêmicas. São fatos, e não hipóteses ou suposições. É esta realidade que determina ao Magistrado não esquecer que ele presta um serviço à sociedade. Sua atuação deve ser pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona’’, encerrou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de abril.
Clique aqui para ler o acórdão.
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Fonte: Jomar Martins - Consultor Jurídico |
terça-feira, 22 de abril de 2014
Juiz deve se ater à realidade para decidir sobre prisão
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