terça-feira, 8 de abril de 2014

A evolução da prova ilícita na doutrina e nos tribunais

À primeira vista parece uma contradição insanável admitir-se o uso de uma prova ilícita com o objetivo de garantir e viabilizar um processo justo, principalmente quando é a própria Constituição que define como "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Mas não é tão simples assim, como mostra o advogado e professor, Wendel de Brito Lemos Teixeira em A Prova Ilícita no Processo Civil. No livro, recém lançado pela Editora Del Rey, ele reúne doutrina e jurisprudência, mostra as duas principais correntes tradicionais que fundamentam as decisões sobre o tema e apresenta como saída uma terceira opção,  que na prática já vem sendo utilizada no judiciário. Os argumentos reunidos por ele são sólidos, mas ganham mais força ainda por meio de várias situações concretas nas áreas cível e criminal já enfrentadas e decididas pelo tribunais superiores, contra e a favor de provas reconhecidamente ilícitas juntadas ao processo.
Wendel Lemos Teixeira considera insuficientes tanto a admissibilidade absoluta quanto a inadmissibilidade absoluta da prova qualificada como ilícita, "diante dos compromissos do processo com a verdade lógica e razoável". E ressalta que os sistemas jurídicos tradicionais também têm repudiado a rigidez das teorias tradicionais, pela incapacidade clara de resolverem questões que envolvem alta complexidade e uma infinidade de situações. É nesse espaço que ele propõe, como alternativa, a adoção de uma admissibilidade relativa, válida exclusivamente em casos excepcionais e submetida à regras e princípios constitucionais suficientemente capazes de se sobreporem à limitação, também constitucional, do uso de provas não licitamente obtidas.
Para ele, assim como não se pode fazer letra morta da regra limitativa imposta pela Constituição, existem situações em que deve prevalecer o direito fundamental da prova, o que abre a possibilidade, em determinados casos, de se admitir a prova ilícita no processo civil. "Da mesma forma que se admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionais, deve-se admitir a relativização da inadmissibilidade da prova ilícita, também em casos excepcionais", defende.
Por se tratar de exceções e não da regra, Lemos Teixeira ressalta que a prova ilícita deve estar sujeita a um controle de admissibilidade, somente sendo aceitável quando ultrapassarem filtros, como os da proporcionalidade e da motivação da decisão. Tais filtros, explica, servem para frear o arbítrio judicial e minimizar o risco de uma importante salvaguarda ao cidadão, de a prova ser utilizada como mecanismo de injustiça diante de seu maior grau de subjetivismo. "Tais barreiras permitem que o convencimento seja racional e controlável", justifica. No livro, ele cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem "sem eficácia jurídica", por exemplo, a quebra de sigilo bancário e telefônico determinada com "ausência de fundamentos inidôneos para fazer ceder a uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional".
Vencida essa etapa, ele analisa as consequências jurídicas decorrentes da admissibilidade ou não da prova ilícita no processo. "Admitindo-se a utilização da prova ilícita, ela passa a ter status semelhante ao da prova lícita, mas no caso de se entender que não pode ser utilizada no processo  abre-se uma série de situações no processo", afirma. Além de explicar cada uma dessas possibilidades, Teixeira também relaciona no livro as espécies mais comuns de provas ilícitas no processo civil, entre as quais a escuta telefônica, gravações e interceptações de dados ou imagens, inclusive por meios eletrônicos, busca e apreensão e invasão de domicílio, entre outras.  Em cada caso, além de situar os limites e as proibições legais, ele ilustra os comentários com decisões extraídas de casos concretos, que culminaram, ora na admissibilidade, ora na rejeição de tais provas nos respectivos processos. "Tanto na doutrina como na jurisprudência as dificuldades com o trato da questão são enormes", afirma.
Serviço:
Autor: Wendel de Brito Lemos Teixeira
Editora: Del Rey
Edição: 1ª Edição — 2014
Número de páginas: 259
Preço: R$ 80,00


Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2014

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