sexta-feira, 18 de abril de 2014

Prova emprestada não é menos relevante que a do processo

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve pena de demissão imposta a um policial rodoviário federal. Ele teria se envolvido com uma quadrilha investigada pela operação mercúrio, da Polícia Federal, deflagrada em 2005, no Amazonas.
Dezessete agentes foram alvo de processo administrativo disciplinar por estarem supostamente implicados em atos de corrupção, liberação irregular de veículos, facilitação da circulação de automotores em situação irregular, entre outras possíveis infrações disciplinares relacionadas.
A defesa do policial sustentou que os membros da comissão processante atuaram no feito administrativo, apesar de suposta situação de impedimento e suspeição.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, não aceitou o argumento da defesa, afirmando que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça refutou a existência de impedimento e suspeição dos integrantes. Acrescentou que a hipótese de suspeição foi levantada somente após a apresentação do relatório final.
O agente também argumentou que a aplicação da pena disciplinar fundou-se apenas em prova emprestada, admitida como verdade absoluta pela comissão processante, em menosprezo à prova produzida durante a tramitação do processo administrativo disciplinar.
Em sua decisão, Schietti afirmou que “desde que não pese nenhuma ilegalidade sobre as provas colhidos no curso da ação penal versando sobre os mesmo fatos, é plenamente admitida sua utilização no processo administrativo disciplinar”.
Em outro do recurso, a defesa do policial ressalta que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar é extremamente genérica, pois não descreve pormenorizadamente e individualmente os fatos a serem apurados.
Baseado em jurisprudência do STJ, o relator disse que "não ocorre cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal e de formulação de perguntas consideradas protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fato”, entendimento previsto no artigo 156, parágrafo 1º da Lei 8.112. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2014

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