O aumento da pena de um condenado por roubo por ter usado arma de fogo não depende da apreensão nem da perícia do artefato. Basta que vítimas ou testemunhas atestem que o agente estava armado no momento do crime. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que reconheceu a majorante na condenação de um homem por roubo.
O relator do recurso, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que as vítimas foram seguras em afirmar que o réu se utilizou de arma para perpetrar o delito. Como tal circunstância causou temor à vítima, isso foi suficiente para caracterizar a majorante prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 21 de março.
Voto divergente
O caso suscitou Embargos Infringentes no colegiado em função de a decisão ter se dado por maioria na 6ª Câmara Criminal, que julgou a Apelação. Buscando afastar a aplicação da majorante, a defesa do autor pediu a prevalência do voto destoante do entendimento da maioria, da lavra do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, o que levaria à classificação delituosa para roubo simples.
Para o autor do voto divergente, a mencionada causa que leva ao aumento da pena representa circunstância objetiva, aferível por meio de perícia, cujo fundamento reside no maior perigo que o emprego da arma envolve. Assim, seria indispensável que o artefato utilizado pelo agente possua idoneidade para ofender a incolumidade dos envolvidos no fato criminoso.
Embora não negue a força intimidatória produzida pela presença e ciência da existência de uma arma, o desembargador observou que o fato desta não ter sido apreendida — tampouco periciada — afasta qualquer prova contundente acerca da sua real potencialidade lesiva, configurando apenas grave ameaça. Afinal, a arma poderia ser uma imitação.
"Ora, não havendo prova da potencialidade lesiva, não pode o acusado receber a mesma pena daquele que utiliza, comprovadamente, instrumento letal, capaz de efetivamente ferir uma pessoa. E este é o raciocínio utilizado nos feitos sob a égide da Lei 10.826/03, onde a dita arma apreendida deve obrigatoriamente ser submetida à perícia, a fim de atestar sua efetiva capacidade de disparo de projéteis que, em caso negativo, levará à atipicidade da conduta", justificou no acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário