GOIÂNIA - A Justiça de Goiás condenou um homem que mora na cidade de Ivolândia, a 180 quilômetros de Goiânia, a pagar indenização por danos morais à ex-mulher por infidelidade. Segundo a decisão inédita da juíza Sirlei Martins da Costa, o marido foi condenado a pagar R$ 2,3 mil à mulher a título de reparação por descumprir o artigo 1.566 do Código Civil que inclui a fidelidade e o respeito entre os deveres dos cônjuges. O valor da indenização levou em conta a capacidade econômica das partes. Os nomes dos envolvidos estão sob sigilo judicial.
Na mesma ação, a juíza negou, no entanto, o pedido de pensão alimentícia solicitado pela jovem ao ex-marido.
Na ação, a moça, que trabalha como secretária, alegou constrangimento público após o marido ter fugido com a mulher de seu irmão e que, em razão do abandono, ficou deprimida e deixou de freqüentar festas na cidade. Em sua defesa, o acusado afirma que o relacionamento extraconjugal só começou após o fim do casamento dele e da concunhada.
O argumento, segundo a juíza, foi desmentido por testemunhas e outras provas.
No julgamento, a juíza ponderou que o marido não era obrigado a continuar casado e nem gostar da mulher com quem se casou, mas a "infidelidade caracteriza dano e resulta sim no dever de indenizar, já que a separação implicou em situação vexatória e poderia se dar antes do início de novo relacionamento". Ela reconhece que o tema é polêmico, mas lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em matéria semelhante admitindo indenização por dano moral na separação e no divórcio.
O Globo.
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