quinta-feira, 31 de julho de 2008

Condição favorável subjetiva não basta para a liberdade

Simples alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam para concessão da liberdade. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus a um preso de Minas Gerais acusado de portar arma, munição proibida e usar roupas de policial civil.

O ministro considerou os fundamentos da manutenção do decreto de prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ mineiro entendeu que o acusado deveria permanecer preso para garantir a ordem pública, já que se passou por agente de polícia, “portando ostensivamente arma e munições, além de outros objetos de uso privativo da corporação policial, indicativo de que a sua liberdade implica a intranqüilidade pública”.

A prisão ocorreu em março deste ano, em Ouro Preto. Além da arma e munições, a Polícia encontrou com o acusado colete à prova de balas de uso privativo da força policial “Garra”, sinalizador de luz para capô de veículo policial, algemas e cassetete. O acusado alegou que trabalhava em uma empresa que prestaria serviços de vigilância na cadeia pública de Barão dos Cocais (MG).

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não se verifica constrangimento ilegal em um exame preliminar do caso, pois simples alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam para concessão da liberdade. O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ. Antes, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.

HC 111.486

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2008

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