A criação dos Juizados Especiais para processar e julgar as "infrações penais de menor potencial ofensivo" foi prevista pela Constituição Federal de 1988 (art. 98,1). Ocorre que em nenhum dos Estados da Federação, à exceção de Mato Grosso do Sul, numa atitude "ousada no bom sentido", no dizer do Dr. Luiz Flávio Gomes, foi o único, até o momento, a instituir o Juizado Especial Criminal, fazendo-o através da Lei n 1.071, de 11.7.90.
O art. 69 dessa lei estabelece que é da competência do Juizado Especial Criminal processar e julgar:
I - os crimes dolosos punidos com pena de reclusão até um ano, ou de detenção até dois anos;
II - os crimes culposos;
III - as contravenções.
Desde dezembro de 1990, referidos Juizados funcionam nas Comarcas der Campo Grande e Dourados (ambas de entrância especial). Hoje, em várias outras comarcas, por força do Provimento n 10/93, da Corregedoria Geral da Justiça também já estão funcionando e, inclusive, pretendia-se, até o final do último ano, estender-se a todo o Estado.
Ressalta-se que a iniciativa do legislador estadual na espécie decorreu da omissão do legislador federal (art. 24, 3 da CF/88)É importante, igualmente, ressaltar que o reflexo na cerelidade da prestação jurisdicional no Estado é visível. O descongestionamento foi enorme. Esta assertiva está estatisticamente comprovada.
Eis alguns dados. Nos últimos 12 meses, das ocorrências registradas nas Delegacias de polícias de Dourados (entenda-se: toda a Comarca), 54,6% foram encaminhadas aos Juizados Criminais (4 e 5) e apenas 45,4% é que foram transformadas em inquéritos policiais e encaminhados à Justiça Comum ordinária.
O resultado positivo disso no âmbito policial, é que a Polícia passou a contar com mais tempo para tratar daqueles casos onde se exige maior empenho. Na esfera da Justiça, três dados importantes, à guisa de ilustração:
e) dos processos criminais iniciados em 1993, expressiva porcentagem já está julgada;
f) a pauta é de 30 dias;
g) o índice de descumprimento das condições é bem menor que aquele verificado na execução comum.
Dentre as condições para a transação encontra-se a "prestação de serviço à comunidade" (art. 88). O 2 Juizado Especial Criminal de Campo Grande, numa interpretação elástica dessa norma - a meu ver correta - passou a substituir a prestação de serviço em si, pelo fornecimento de "cesta básica de alimentos e até mesmo, de remédios" a entidades previamente cadastradas e estas se incubem da distribuiçã0o aos necessitados. Inclusive, houve um caso em que o réu ficou obrigado, por foça da transação, a fornecer 120 litros de leite mensais durante 12 meses.
De fato, é uma iniciativa que merece reflexão. Está-se fornecendo alimentos e remédios às pessoas carentes, via Direito Penal, sem encargos direitos para os cofres públicos e, o que é mais importante, sem demagogia e sem desvios via corrupção.
Seria essa também uma das funções do Direito Penal? O Direito Penal, para ser legítimo, não deve aproximar-se mais da sociedade? Creio que a resposta é óbvia. O Direito Penal deve ser repensado e adaptado à realidade atual.
A moderna filosofia do Direito Penal exige que as infrações penais sejam tratadas em dois grupos: aquelas mais graves e aquelas menos graves. Isto, para que se possa atingir maior eficácia. Esse tratamento desigual, conquanto sério, não é a solução, mas é, sem dúvida, um grande passo para o resgate do Direito Penal.
A implantação dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que afirmam seus críticos, não enfraquece o direito Penal e sim, o fortalece.
Mas é importante ressaltar que a participação da sociedade no êxito da "Justiça Rápida", apregoada", pelo Direito Penal moderno, é imprescindível.
José Carlos de Oliveira Robaldo
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Juizado Criminal: uma experiência pioneira. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.12, p. 08, jan. 1994.
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