O 1º Sargento da Marinha Gildázio Luiz dos Santos, denunciado por atentado violento ao pudor, pediu ao Supremo Tribunal Federal anulação de ação penal militar movida contra ele. O Ministério Público Militar o denunciou por ter beijado e abraçado um menor que, à época, tinha 11 anos de idade.
O crime ocorreu entre os meses de janeiro e julho de 2005 após um treino de Karatê, no interior do Camala (Abrigo do Marinheiro), que é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e considerada de utilidade pública.
O sargento foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça, da Auditoria da 9ª Circunscrição de Justiça Militar, sediada na cidade de Campo Grande (MS). O Ministério Público ajuizou recurso, que resultou na condenação à pena de quatro anos de reclusão, pelo Superior Tribunal Militar. A Corte também decidiu excluir o militar das Forças Armadas.
A defesa argumentou que a Justiça Militar possui competência para processar e julgar apenas os crimes militares definidos em lei. “Verifica-se que a conduta do agente foi praticada no exercício de atividade estranha à função militar, ou seja, aulas de Karatê, bem como ocorreu em local sujeito à administração da sociedade civil e estranho à Administração Militar”, alegaram os advogados.
A defesa pediu a concessão da ordem para anular a ação penal militar em razão da inexistência de crime militar, tendo em vista a alegação de que o fato ocorreu em local sob a administração de uma entidade civil, “não havendo adequação da conduta em qualquer das hipóteses do artigo 9º do CPM”.
O artigo diz que são crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
HC 95.471
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2008
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