Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que funcionários do Banco Banrisul não agiram ilicitamente ao impedir a entrada de brigadiano à paisana, portando arma. O acesso à agência foi barrado devido o travamento da porta giratória detectora de metais. Na avaliação do Colegiado, o fato de o autor ser policial militar e possuir porte funcional não lhe dá direito de ingressar em agências bancárias armado e sem identificação corporativa.
O demandante apelou contra a sentença da 4ª Vara Cível do Foro Central, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais. Alegou ser policial militar da ativa e possuir direito de portar arma. Referiu que, apesar de ter mostrado sua identidade funcional, não pode ingressar na agência.
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse excesso ou abuso de direito no procedimento adotado pelos funcionários do banco. “Vez que efetivamente seu acesso ao interior da agência foi impedido pelo acionamento do sensor de metais da porta giratória, uma vez que o autor estava armado.”
Destacou que a instituição financeira deve adotar todas as cautelas para preservar a saúde e a segurança dos usuários, “sob pena de imputação de responsabilidade objetiva pelos danos causados pela má prestação de serviços.” Assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Salienta-se que o apelante pode ter sofrido aborrecimentos pelo fato em referência, mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem necessariamente a caracterização de dano moral e o conseqüente dever de indenizar.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70023036767
Fonte: TJ/SC
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