segunda-feira, 6 de maio de 2013

Adolescente infrator precisa de maior responsabilização


Em 17 de fevereiro de 2007, o jornal Folha de S.Paulo publicou artigo de minha autoria sobre a necessidade de aumentar o rigor das punições para os adolescentes infratores, ou seja, para aqueles que praticam atos infracionais graves e são menores de 18 anos.

Esse importante tema, que tive a oportunidade de encaminhar na forma de anteprojetos de lei ao Congresso Nacional em outubro de 2003, voltou a ser destaque nacional, em virtude de lamentável homicídio ocorrido na capital do estado de São Paulo.
Na oportunidade, afirmei que a sociedade espera e merece a atuação conjunta dos poderes constituídos para imediata realização das necessárias alterações na legislação sobre delinquência juvenil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das mais avançadas leis mais na proteção da infância e da juventude, bem como na preservação do bem-estar da família, mas que precisa se adaptar ao terrível fenômeno da criminalidade, que é mutável, fazendo com que a aplicação prática da lei exija aperfeiçoamento e adaptações.
No combate à criminalidade juvenil, tornou-se imprescindível adotar medidas legislativas mais razoáveis para o tratamento de adolescentes que praticam crimes com violência ou grave ameaça.
Mesmo sendo a finalidade precípua das medidas socioeducativas a ressocialização do adolescente infrator, não podemos ignorar a finalidade de proteção à sociedade. Em alguns casos, a internação do adolescente é a única medida necessária e suficiente para resguardar os direitos das vítimas e, basicamente, de toda a sociedade, que não podem mais suportar o verdadeiro escárnio de ver em liberdade quem praticou crimes gravíssimos, com requintes de profissionalismo, maldade e crueldade, e continuar a assistir, imobilizadas, a constante escalada de crimes graves praticados por menores de 18 anos.
As limitações previstas no ECA para a aplicação da medida de internação engessam a atuação das autoridades públicas e geram grandes injustiças e intranquilidade na sociedade. Elas fecham os olhos à possibilidade de admitirmos que os adolescentes podem ser cruéis criminosos.
As alterações devem permitir privação de liberdade, sem caráter penal e de forma excepcional, de adolescentes infratores por período determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de oito anos, quando se tratar de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O período pode chegar ao limite de dez anos, na reiteração dos atos infracionais, após avaliação social, psicológica e médica, sem previsão de liberação compulsória, nem aos 18, nem aos 21 anos, sob pena de total desmoralização e impunidade, conforme propostas encaminhadas pelo governo de São Paulo em outubro de 2003 à Câmara dos Deputados.
Na hipótese de o adolescente que estiver cumprindo medida de internação completar 18 anos, deverá ser submetido à avaliação social, psicológica e médica que subsidiará a decisão do magistrado sobre a manutenção da internação. Caso o juiz decida pela manutenção, o infrator será imediatamente transferido para o sistema diferenciado, em ala especial.
A medida, além de garantir maior segurança e tranquilidade à sociedade, evitará a manutenção do infrator, agora com mais de 18 anos, com os adolescentes e também seu contato com a delinquência adulta. Outro ponto permite, ainda, que a internação seja reavaliada pelo juiz a cada 12 meses.
Além disso, para combater a promiscuidade criminosa entre maiores e adolescentes, é necessário aumentar as penas do crime de corrupção de menores para dois a oito anos de reclusão, para evitar que adultos corrompam ou facilitem a corrupção de adolescentes, com eles praticando infração penal ou os induzindo a praticá-la.
A necessidade da fixação de maior responsabilidade penal aos maiores de 18 anos que utilizem adolescentes para o cometimento de infrações penais ou atos infracionais se tornou necessária pela habitualidade da prática. Essa medida auxiliará o tratamento da delinquência juvenil, pretendendo diminuir a prática de atos infracionais pelos adolescentes.
Essas alterações que necessitam somente de maioria simples na Câmara e no Senado para serem aprovadas são compatíveis com nosso texto constitucional e com a Convenção dos Direitos da criança, adotada pela Resolução L.44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Mais do que isso, e principalmente, as alterações são compatíveis com a necessidade e os anseios de maior segurança e garantia para todos os brasileiros.
O Congresso Nacional não pode continuar se omitindo e permanecer inerte por mais dez anos até que novas tragédias ocorram. É hora de agir.
Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2013

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