terça-feira, 1 de julho de 2008

Negado pedido para interrupção de gravidez de cinco meses, sob alegação de estupro

O Juiz Charles Maciel Bittencourt negou pedido de interrupção de gravidez formulado pela mãe de uma adolescente, de 15 anos, portadora de retardo mental que teria sido vítima de estupro. O embrião se encontra com cinco meses. Para o magistrado, as limitações da adolescente não determinam que seu feto também as possua, pois nos autos não há nenhuma prova nesse sentido. “Talvez seja esta a oportunidade de a filha da autora ter mais uma razão para integrar-se ao meio social, uma vez que não se verifica, em princípio, alienação completa da adolescente.”

O magistrado assinalou ainda que não são raros os casos em que pessoas portadoras de necessidades especiais convivem “normalmente” em sociedade, possuindo companheiros(as), filhos, em perfeita adaptação ao meio social.

Riscos à vida

Destacou o Juiz Charles que o estágio atual de gravidez, ainda que autorize a realização do aborto, resultará em riscos à própria vida da gestante. “Dada a conclusão médica, não se afigura aconselhável autorizar a interrupção da gravidez no estágio em que se encontra, sob pena de, aí sim, ser causado risco à vida/saúde da adolescente”, não se justificando a pretensão da mãe da menina na realização do aborto. “Sendo que este poderá privá-la da própria filha, cuja vida poderá ser ceifada na busca da interrupção da gravidez”.

O magistrado acrescentou ainda que, “mesmo sendo compreensível a intenção da genitora em submeter sua filha a tal espécie de procedimento, caso houvesse tempo hábil, cumpria indagar-lhe se não prefere a incolumidade da adolescente à gestação”.

Direito e adoção

Para o magistrado, no caso, há dois direitos contrapostos: o direito à vida de alguém totalmente indefeso, e o direito à integridade moral e psíquica da adolescente, “sendo que o primeiro direito deva prevalecer, principalmente, para se preservar não só a vida do feto, mas, também, da própria gestante, consoante restou delimitado pelo perito, diante dos riscos de uma intervenção cirúrgica no estágio da gestação atual”.

Ressaltou que, caso a mãe da jovem não tenha interesse ou condições de zelar pela criança, é plenamente legítima a entrega desta à adoção, com que resguardará a vida de sua filha. Salientou ainda que o eventual responsável pela gravidez poderá sofrer as sanções devidas na seara penal, se for o caso, e, infelizmente, as conseqüências já ocorreram.

A sentença está disponível no site da Justiça da Infância e Juventude, no link Decisões.

Proc. 6244-094


TJ/RS

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