A comprovação de ato cirúrgico para a troca de sexo é suficiente para impor a mudança de nome e do registro civil de uma pessoa. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso nesse sentido.
A relatora do Recurso de Apelação Cível, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, ressaltou um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. “Vê-se, pois, que o princípio da dignidade da pessoa humana inserto no artigo 1º, III, da Carta Magna, é pilar dos direitos da personalidade e faz com que o indivíduo tenha direito à honra, à intimidade, à integridade e a uma vida justa e digna, merecendo ampla proteção do Estado. (...) Assim sendo, o direito do transexual de retificar o seu prenome encontra-se absolutamente alambrado pelos princípios que emanam do direito fundamental da dignidade da pessoa humana", afirmou.
De acordo com Clarice Caudino, o transexual tem uma auto-imagem invertida e, por isso, se sente diferente daquilo que fisicamente o representa. No relatório, ela narrou ainda uma série de artigos médicos, inclusive a Resolução publicada em 1997, pelo Conselho Federal de Medicina (1.482/CFM), autorizando cirurgias em transexuais em regime científico e experimental, exigindo prévio diagnóstico e tratamento por dois anos. Em 2002, essa Resolução foi substituída por outra que reiterou as cirurgias no Brasil. A magistrada citou em seu voto estudos da psicologia que definiram as diferenças entre o transexualismo, homossexualismo ou bissexualismo.
Quanto às provas do fato, ela destacou constar nos autos documentos médicos comprovando a realização da cirurgia e a “invaginação da região perineal, compatível com neovagina”. Além disso, o laudo psicológico apontou uma clara identificação do autor no sentido feminino que reflete a experiência de gênero intrapsíquica vivenciada desde o período infantil.
Também participaram da votação os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (vogal) e Antonio Bitar Filho (revisor).
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
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