O motorista de caminhão José Reinaldo de Melo não deverá pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar mercadorias que foram roubadas durante o transporte. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou a sentença da Comarca de Blumenau (SC).
“O contrato de transporte de mercadorias, rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços é afastado o dever de indenizar”, entendeu o desembargador substituto Henry Petry Júnior. A decisão foi unânime.
A empresa Corsini Embalagens contratou o motorista para transportar embalagens de isopor de São Paulo para Blumenau (SC). Como o produto não foi entregue, a empresar entrou na Justiça.
O motorista argumentou que foi roubado por dois homens encapuzados na rodovia Anhangüera (SP). No Detran de Santa Catarina, havia o registro de roubo do veículo em junho de 2005.
Apelação Cível 2008.007.462-1
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário