domingo, 29 de junho de 2008

Artigo: Criminalistas e a nova lei do júri

O advogado curitibano Adel El Tasse, brinda-nos com uma obra intitulada “O Novo Rito do Tribunal do Júri”, de acordo com a nova lei 11.689/08, Editora Juruá. A obra, primeira do Brasil sobre a reforma, traz impressões de um advogado criminalista militante. No mais mais das vezes tomam a dianteira os promotores e os juízes nos temas que envolvem direito penal e processual penal. Sustenta pontos fundamentais aos defensores como a necessidade imediata da reforma estrutural dos edifícios do júri para que a acusação não fique mais sentada ao lado do juiz como conseqüência da sistemática da nova lei, a revogação do banco dos réus (e este é um antigo pleito da Associação dos advogados criminalistas), a revogação do recurso de nulidade quando o julgamento é contrários às provas dos autos, contra decisão absolutória, entre outros temas de interesse da cidadania e dos defensores. Nas suas palavras, “...a reforma tornou necessária a imediata reflexão sobre os seus termos, pois o júri se constitui em um dos elementos centrais da estrutura democrática brasileira, de sorte que qualquer modificação em seu sistema demanda cautelas e atenção (...) em momentos de irracionalismo, como o que ora vivencia a sociedade brasileira, com o alastramento do argumento da emergência, calcado no discurso da impunidade, privada de suas conquistas contra o exercício abusivo do poder estatal. (...) atendeu o espírito da Constituição de 1988 e estruturou as bases para uma mais profunda modificação do Código de Processo Penal, dotando-o de regras acusatórias que estabelecem um modelo processual mais apto ao atendimento dos anseios democráticos.

A principal conquista foi, sem dúvida, a alteração no modelo de quesitação, pois o anterior sistema, mais que constituir-se em uma gigante fábrica de nulidades, representava o retrato da herança fascista da legislação processual brasileira, que estabelecia quesitos de índole puramente técnica, desnaturando o sentido teleológico do júri e permitindo o controle do mesmo, quer por estabelecer uma verdadeira amarração, travestida de tecnicismo de suas decisões, quer por permitir absurdos como o recurso da acusação sob o fundamento de que o julgamento teria sido contrário às provas dos autos.

O novo modelo, em que os jurados respondem não a altas indagações técnico-jurídicas, mas somente se o acusado deve ser absolvido ou condenado, fixa com clareza que a lei penal passa a ser um limite punitivo máximo, que pode não ser atingido caso a sociedade entenda que o acusado, ainda que a tendo transgredido, merece tolerância com os seus atos. Por outro lado, os mecanismos de controle enfraqueceram, pois o julgamento é com base em amplo juízo de íntima convicção, insuscetível de qualquer discussão, inclusive em via recursal modificatória ou de cassação.

A maior crítica à nova legislação, sem dúvida, é a insistência do legislador brasileiro de tentar implementar o autoritário expediente da prisão processual, regra, em confronto com a Lei maior e dentro de um espírito reacionário inaceitável em um Estado democrático”.

Em trabalho anterior (Tribunal do Júri:), o autor abordou o procedimento anterior do tribunal do júri, pontuando sugestões de modificação, algumas das quais realmente se viram refletidas no novo modelo. Ainda me valendo de suas palavras: “...optou-se, contudo, embora utilizando aquele anterior trabalho como base, por não estabelecer uma nova edição do livro “Tribunal do Júri”, dando margem ao surgimento de um novo estudo. A opção acima referida decorre de algumas premissas: 1) - entender que as reedições devem ser objeto de cautela na literatura jurídica nacional, pois tendem a desnaturar o conteúdo de uma obra, não permitindo visualizar a evolução dos institutos e mesmo do pensamento do autor; 2) - a estrutura central do júri se modificou, com alteração de todos os dispositivos que o regulamentam no Código de Processo Penal, pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, de sorte que, ainda que a premissa seja um anterior trabalho publicado, a reflexão sobre o objeto central é totalmente inédita; 3) - muitas das propostas formuladas no texto “Tribunal do Júri: Fundamentos Procedimento - Interpretação em acordo aos princípios constitucionais Propostas para sua modernização” foram incorporadas ao novo modelo, porém outras tantas em tal texto presentes continuam válidas e, portanto, não mereceriam modificação...”. Conclui com registro de que “não se pode deixar, neste momento, de externar o desejo profundo de que o sistema brasileiro avance para um modelo que não visualize a punição de pessoas como a solução para todas as mazelas e que, por tal razão, dote o sistema processual de mecanismos sólidos de controle da sociedade sobre o poder do Estado...”. Resta parabenizá-lo pelo conteúdo e pela prontidão em publicar um trabalho sobre a nova sistemática. De leitura obrigatória aos advogados criminalistas.

Elias Mattar Assad é presidente da Abrac - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. abrac@abrac.adv.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça.

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