domingo, 29 de junho de 2008

Artigo: Álcool e direção - mudanças

A recém publicada Lei 11705 (D.O.U. 20/6/2008) que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro, e também restringiu a venda e oferecimento de bebidas alcoólicas nos trechos rurais das rodovias federais está causando muitas discussões, e certamente causará mais. Como o assunto vai merecer vários comentários, seremos pontuais em alguns que nos chamam a atenção.

O Art. 276 do Código de Trânsito passa a estabelecer que qualquer quantidade de álcool no sangue sujeita o condutor às penalidades do Art. 165, que se refere à direção sob influência de álcool. Portanto agora qualquer, qualquer..., quantidade já é suficiente para que o motorista seja considerado infrator. Nos preocupa o Art. 277 em seu parágrafo 2º que estabelece que o agente de trânsito poderá, por outras provas (quais?), e pelos “notórios sinais” de embriaguez, caracterizar a infração e autuar. É bastante poder depositado sobre os ombros de alguém que não é médico nem perito necessariamente, e tomara não ocorram abusos. Aliás vale lembrar que a prova testemunhal no processo administrativo não é cabível. No mesmo Art. 277, em seu parágrafo 3.º está previsto que a recusa sujeita o infrator às mesmas penalidades, que podemos concluir que foi criada a infração da recusa com as mesmas penas de quem esteja com qualquer quantidade de álcool no sangue.

Na parte criminal, o crime previsto no Art. 306 deixa de ser crime de embriaguez, e passa a ser crime de excesso de alcoolemia, já que passa a prever que se constitui crime dirigir com mais que seis decigramas de álcool por litro de sangue, e esse crime somente poderá ser caracterizado com exames que forneçam resultado objetivo, numérico, e não apenas indícios ou aparência. Em resumo, o crime não é mais de estar ou não embriagado, ou ainda sob influência de álcool, e sim de apresentar objetivamente a quantidade superior a seis decigramas por litro de sangue. Significa que quem se recusar a submissão dos exames será fatalmente autuado pela infração de trânsito, mas não haverá como caracterizar o cometimento do crime.

Marcelo José Araújo é advogado e consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da Unicuritiba. advcon@netpar.com.br


O estado do Paraná, Direito e Justiça.

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